Empregador não precisa recolher contribuição previdenciária de diarista

Entendimento é da 9ª Turma do TRT-SP; cobrança só deve ser feita quando há o vínculo empregatício

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – O empregador não é responsável pelo recolhimento da contribuição de diarista para a Previdência Social.

Este foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao julgar Recurso Ordinário do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), que exigia a contribuição sobre o acordo firmado entre uma patroa e sua faxineira. O TRT entendeu que os serviços prestados não possuem caráter de emprego fixo.

Autônomos e prestadores de serviços

Para a especialista em Direito do Trabalho da Trevisioli Advogados Associados, Ana Luiza Troccoli, a decisão do Tribunal está correta já que “os serviços prestados por uma diarista são eventuais, sem vínculo empregatício, sendo certo que o acordo celebrado não reconheceu qualquer relação de emprego”.

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Desta forma, os trabalhadores autônomos e os que prestam serviços esporádicos, como as diaristas, recolhem à Previdência como contribuintes individuais. Assim como os desempregados, estudantes e donas-de-casa, que não têm renda própria, podem contribuir como facultativos.

Para o TRT, vínculo deve ser claro

A advogada afirma que no caso julgado pela 9ª Turma do TRT, “sequer houve o reconhecimento de que a relação jurídica foi de emprego ou de prestação de serviços, já que em acordos não há qualquer pronunciamento do Juízo sobre o mérito da questão”, explica.

A incidência da contribuição previdenciária ocorre apenas quando há acordos informais, ou seja, quando o vínculo empregatício é incontroverso. Nestes casos, não há o que se discutir em relação à cobrança.

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Advogada não deixa de destacar que qualquer trabalhador que tem sua carteira assinada está automaticamente filiado à Previdência Social. Vale lembrar que a contribuição mensal, embora descontada de seu salário, deve ser recolhida obrigatoriamente pelo empregador, pessoa física ou jurídica.