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SÃO PAULO – Um funcionário que cometeu infrações no trânsito com o carro da empresa teve o valor das multas descontado do salário. O promotor de vendas então acionou a justiça pedindo a devolução do dinheiro.
Entretanto, a 6a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) decidiu, por unanimidade, que o desconto foi legítimo, pois é lícito a empresa ter um ressarcimento do dano causado por imprudência de seu empregado.
Infrações não-intencionais
O trabalhador defendeu a tese de que as multas ocorreram em razão do exercício de sua função e que não foram intencionais. Como a primeira instância havia negado seu pedido, o funcionário recorreu, sem sucesso.
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O relator da questão entendeu que o empregado não tinha razão em seu pedido. “O trabalhador autorizou expressamente o desconto das multas de trânsito por ele cometidas, de modo que tais abatimentos são legítimos”.
Para o juiz, o fato das multas terem sido praticadas intencionalmente ou não é irrelevante. “A responsabilidade pelas multas era do funcionário e a empresa estava autorizada a descontá-las do seu salário, não existindo, portanto, qualquer violação à CLT”.