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Diretores não têm vínculo empregatício, decide ministro do TST

Apesar da decisão do relator, especialista diz que é preciso avaliar o que diz a CLT e a legislação previdenciária

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Não há como reconhecer vínculo empregatício quanto o contrato de trabalho é suspenso. A tese foi reafirmada pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relator Luciano de Castilho Pereira, que negou a reivindicação do ex-diretor de um banco.

O ex-funcionário exigiu o pagamento das verbas rescisórias referentes ao período em que trabalhou na diretoria da instituição financeira, mas o ministro alegou que a partir da promoção ao cargo de diretor, o contrato de trabalho como empregado foi suspenso e ele perdeu esse direito.

Legislação previdenciária

“A subordinação jurídica que vincula o empregado ao empregador não é a mesma que vincula o diretor eleito de um banco ao seu dono”, defende o relator.

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A legislação previdenciária, no entanto, detalha a distinção. No parágrafo 2º do Art. 9º, o texto trata do diretor empregado, que é contratado ou promovido para o cargo de direção, mas mantém a relação de emprego. Já o parágrafo 3º, considera o diretor não empregado; que ascende ao cargo depois de uma assembléia geral dos acionistas, “não mantendo as características inerentes à relação de emprego”.

Controvérsia

A advogada trabalhista Sofia Kaczurowski diz que algumas empresas elevam um funcionário à diretoria para tratá-lo como contribuinte previdenciário individual.

Ela diz que são eles os que mais trabalham, têm as maiores responsabilidades, mas continuam seguindo ordens e diretrizes superiores da companhia. “Não tem horário para sair, mas cumprem uma jornada diária mínima de 8 horas. Seus poderes de decisão são limitados e dependentes de um conselho de administração”, explica a advogada.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, o Direito do Trabalho trata de forma distinta os empregados de naturezas diferentes. “Quando se trata de trabalhadores humildes, se atribui ao empregador o ônus da prova de quase tudo”, explica. “Na medida que se trata de empregados de níveis mais altos, a tendência é no sentido de inverter esse ônus”.

CLT não faz distinção entre trabalhadores

Kaczurowski cita o Artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que não faz distinção entre trabalhadores, já que sempre existe a dependência salarial. “Se o conceito de empregado depender do nível de cada trabalhador, então estamos corroborando com a indústria de executivos intitulados diretores, à margem da proteção trabalhista”.

Ela acredita que essas novas tendências de flexibilização têm resultado na precarização do trabalho e na ruptura com a CLT.