Direito trabalhista: Executivo aponta mudanças para relação empresa-empregado

Propostas discutidas preveem a promoção da igualdade, combate a discriminação no ambiente de trabalho, entre outros

Karla Santana Mamona

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SÃO PAULO – O Poder Executivo enviará ainda neste semestre ao Congresso Nacional um conjunto de propostas para regular e aprimorar a legislação do trabalho. Elas serão debatidas durante o X Fórum Mundial Social, em Porto Alegre (RS).

As propostas, em formato de projetos de Lei, preveem a promoção da igualdade e o combate à discriminação no ambiente de trabalho, o combate às práticas antissindicais e a regulamentação da terceirização, entre outras.

“Vamos apresentar propostas de novas tutelas e atualização da Consolidação das Leis do Trabalho. O Fórum Mundial é um espaço de debate democrático de ideias, aprofundamento da reflexão e formulação de propostas. É o ambiente propício para esta troca de experiências e construção de uma sociedade mais justa e igualitária”, afirmou o secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto.

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Propostas
Confira abaixo as dez propostas:

Promoção da Igualdade e Combate à Discriminação no Ambiente do Trabalho: Impede todas as formas de discriminação e estabelece as diferenças de tratamentos justificadas; prevê a nulidade da dispensa motivada por reclamação trabalhista contra ato discriminatório; proíbe a oferta de trabalho discriminatória e veda a revista íntima, além de tipificar condutas como assédio moral;

Regulamentação da Terceirização: Regulamenta com mais direitos e obrigações o contrato entre tomador e prestador de serviços. Veda a terceirização na atividade fim da empresa e estabelece a responsabilidade solidária entre a empresa tomadora e prestadora pelo cumprimento de eventuais débitos trabalhistas;

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Regulamentação do teletrabalho: Estabelece uma disciplina moderna para prestação de serviço na forma do teletrabalho, que é o trabalho executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção. Propõe que a remessa, pelo empregador, de comunicação eletrônica ao colaborador durante horário noturno e dias de descanso implicará no pagamento destes adicionais;

Proteção contra atos antissindicais: Nos termos das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, tipifica as práticas antissindicais, tanto por atos dos empregadores, como por atos de entidades sindicais, representativas de categorias econômicas e profissionais, associações civis patronais e profissionais em sua individualidade.

Atualização da cobrança de juros e correção monetária: Modifica a CLT para acrescentar artigo que dispõe que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, bem como quaisquer débitos constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em ações trabalhistas serão pagos com atualização monetária, segundo índices oficiais que reponham o valor original da moeda acrescidos de juros de 1% ao mês;

Possibilidade de apresentação da defesa em secretaria: Mecanismo que visa a adequar o processo à complexidade das ações trabalhistas e criar condições para melhorar o exercício de pleitear e defender-se na justiça do trabalho, o que possibilita a celeridade processual. O projeto cria a opção ao reclamante para que requeira a apresentação de defesa em Secretaria pelo reclamado. 

Nova regulamentação da execução trabalhista: Entre outras alterações, torna mais moderno e aperfeiçoa o rito de execução, ajustando-se às recentes reformas do Código de Processo Civil desta década, com a adoção de novos conceitos em relação aos temas ligados à efetividade do processo e ao princípio do resultado.

Atualização da sistemática da capacidade postulatória: Altera a CLT para prever que o cidadão possa atuar pessoalmente ou por intermédio de advogado nas causas trabalhistas que tenham valor até 60 salários mínimos. Ainda prevê mais três possibilidades em que o cidadão poderá agir pessoalmente perante a justiça: quando ele tiver registro na OAB (Ordem dos advogados do Brasil); quando não houver advogado para defendê-lo; e quando houver a recusa ou impedimento dos advogados que possam representá-los;

PLR (Participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa): Sugere a criação de instrumentos jurídicos que confirmam efetividade à PLR, prevista na Constituição Federal de 1988. A proposta apresenta as seguintes diretrizes:

  1. A PLR será obrigatória e terá um prazo para o início das negociações, com vinculação entre lucratividade e resultados alcançados pela empresa, de um lado, e montante que elas deverão distribuir, de outro;
  2. Serão estabelecidos percentuais mínimos de distribuição de PLR aos funcionários. Veda-se que a PLR seja utilizada como substituto salário ou dos ganhos permanentes de produtividade da empresa;
  3. A nova regulamentação legal tem ainda o mérito de evitar o engessamento das relações entre empregadores e trabalhadores ao reforçar o caráter coletivo e negocial da PLR.