Direito e carreira: período de experiência exigido não pode mais superar seis meses

Nova lei determina que as empresas estão proibidas de cobrar período superior a seis meses em uma mesma atividade

Flávia Furlan Nunes

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SÃO PAULO – Na procura por emprego, muitos profissionais encontram uma barreira: a necessidade de comprovar experiência na área em que pretendem atuar. Para diminuir este entrave, foi publicada, nesta terça-feira (11), uma lei que determina que o período de experiência exigido pelas empresas para contratos de trabalho não poderá ultrapassar seis meses.

“Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”, diz o documento. A lei acrescenta novo artigo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o artigo 442-A.

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no DOU (Diário Oficial da União), ela entrará em vigor a partir da data de publicação.

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Oportunidade de experiência

Investir em um estágio ou em um emprego temporário são alternativas para obter experiência e aumentar as chances de ser contratado. Logo no início da faculdade, procure oportunidades no mercado de trabalho.

De acordo com a consultora de planejamento de carreira da Manager Assessoria de Recursos Humanos, Erika Migliano, no primeiro semestre, o aluno deve limitar-se às aulas da faculdade, já que ainda está adquirindo os conhecimentos mais básicos da profissão.

“Na realidade, tem que começar a procurar estágio desde o primeiro ano, no segundo semestre, mas o último período é o ultimato, porque é quando a pessoa pode conseguir uma chance de efetivação”, afirmou a consultora.

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Temporários

Quando se aproxima uma data comemorativa, como Natal e Páscoa, por exemplo, épocas em que o comércio e a indústria contratam mais, é chegado o momento de procurar por uma vaga temporária.

Para se ter uma idéia, neste ano serão geradas 54,6 mil vagas por causa da Páscoa, segundo a Assertem (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário).