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SÃO PAULO – De acordo com entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a contribuição do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não pode ser considerada no pagamento de aviso prévio de indenização.
A Turma se baseou na Instrução Normativa 3 – publicada em julho do ano passado – que prevê que taxas pagas referentes a aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
Legislação
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 28 (parágrafo 9º), da Lei 9.528/97 alterou a legislação previdenciária e excluiu o aviso prévio da lista de parcelas que não integram o salário de contribuição. Além disso, o dispositivo alterou o conceito de salário de contribuição.
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“Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho”.