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SÃO PAULO – O governo autorizou a renegociação de contratos habitacionais firmados pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) até 5 de setembro de 2001 e que não têm a cobertura do FCVS (Fundo de Compensações de Variações Salariais), criado para cobrir eventuais saldos devedores do SFH.
De acordo com a Lei 11.922, publicada nesta terça-feira (14) no DOU (Diário Oficial da União), no caso de contratos sem a cobertura do fundo ou que a perderam, o prazo para renegociação é de 12 meses a partir da publicação da lei. No caso dos que tinham a cobertura, mas que vierem a perdê-la depois da entrada em vigor da lei, o prazo sobe para 180 dias.
A renegociação abrange mutuários que estão inadimplentes ou não, o atual ocupante do imóvel (no caso de transferência do financiamento) e mutuários que tenham sido executados judicialmente, de forma que inviabiliza a transferência ou venda do imóvel. É preciso, para isso, excluir medidas judiciais ou extrajudiciais promovidas pelos mutuários e agentes financeiros.
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A lei considera em desequilíbrio financeiro o contrato cujo valor da prestação de amortização e juros – atualizada pelos índices determinados em contrato, desde a data do último reajuste contratual – for insuficiente para quitar o saldo devedor do financiamento.
Regras
A renegociação terá de obedecer as seguintes regras:
- O saldo devedor, que constituirá o novo valor de financiamento e servirá como base para as prestações, será apurado mediante aplicação de percentual obtido entre o valor do financiamento e do imóvel, ambos da data do empréstimo, sobre o valor atual do imóvel, a ser apurado nesta terça.
- Deverá ser adotado o plano de reajustamento da prestação e de sistema de amortização do financiamento que assegure a quitação do saldo integral, respeitando o novo prazo de amortização e observando o limite máximo de 30% do comprometimento da renda familiar apurada na data de renegociação.
- Haverá manutenção das coberturas securitárias do contrato original, bem como dos critérios de atualização monetária do saldo devedor previstos no contrato original.
- As taxas de juros serão limitadas às do financiamento original, podendo os agentes financeiros diminui-las.
- Ficarão mantidas as demais cláusulas do contrato original, exceto quanto à cobertura do FCVS.
O CMN (Conselho Monetário Nacional) ainda deve regulamentar a lei, para que ela possa entrar em vigor.