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SÃO PAULO – A discriminação a mulheres grávidas é proibida no Brasil. A Lei nº 9.029, de 1995, estabeleceu normas de proibição aos testes de gravidez e esterilização por ocasião de contratações de novas funcionárias, ou para efeito de garantir sua permanência na empresa.
A explicação está no livro “A saúde da mulher e o meio ambiente do trabalho”, escrito por Anita Maria Torres, e publicado pela LTR Editora.
Demissão é proibida
Para entender a Lei nº 9.029, é preciso compreender a Constituição, segundo a qual a profissional não pode ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O texto também proíbe a admissão de trabalhadores por motivo de sexo.
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Desta maneira, a empresa não pode:
- Exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
- Adotar qualquer medida que configure indução à esterilização genética ou promoção de controle da natalidade.
Justamente a Lei nº 9.029 tem por objetivo permitir a contratação de mulheres grávidas, uma vez que não se pode fazer teste de gravidez na admissão, o que é considerado crime.
Exame médico
O livro revela que a prática de solicitar o exame médico para a dispensa da empregada é um ato de garantia, que prova que ela não estava grávida. Funciona como uma proteção à empresa e não representa um crime ou infração administrativa.
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Caso a profissional esteja grávida, poderá optar entre:
- Rescindir o contrato com o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, com juros de 1% ao mês, calculados de maneira simples e a partir da propositura da ação (parágrafo primeiro, do artigo 39, Lei nº 8.177/91) e correção monetária com base na taxa referencial;
- Ser readmitida com o pagamento da remuneração devida entre a data do afastamento e a data do retorno, com juros e correção monetária, sendo que a faculdade da rescisão ou readmissão é uma opção da empregada, e não do empregador, e será exercida como ela desejar.