Comissão deve integrar salário do trabalhador

Ex-funcionário ganhou na justiça direito de receber o pagamento de horas extras atrasadas com base no salário fixo, além das comissões recebidas

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – O profissional que trabalha na área de vendas acaba contando mais com o dinheiro que receberá a título de comissão sobre as vendas realizadas, do que com o próprio salário fixado em contrato. Isto por que muitas empresas costumam registrar estes profissionais com um salário de valor baixo, uma vez que a maior parte da remuneração deste corresponde às comissões pagas no final do mês.

Como dependem das vendas para garantirem um bom salário no final do mês, estes trabalhadores são, na maioria dos casos, adeptos ao cumprimento de horas extras, como forma de incrementarem o salário, além de poderem desfrutar de maiores oportunidades de vendas.

Base de cálculo de hora extra inclui comissões

Contudo, o que muitas pessoas não sabem, é que a base de cálculo destas horas extras deve integrar também o valor das comissões do vendedor. Embora muitas empresas paguem as horas extras de seus funcionários somente com base no salário fixo contratado, este é um direito do trabalhador e, portanto, deve ser respeitado.

O caso de um vendedor de carros reflete bem os direitos do trabalhador quanto ao cálculo das horas extras. Ele foi empregado de uma concessionária por cerca de dois anos, ganhando o valor de um salário mínimo, mais comissão de 0,5% sobre as vendas alcançadas. Segundo o vendedor, seu horário de trabalho era das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo para almoço. Além disto, ele trabalhava cerca de três finais de semana completos por mês, na média de oito horas em cada dia.

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Ao sair da empresa, o ex-funcionário decidiu procurar a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento pela sobrejornada de trabalho, incluindo na base de cálculo o valor das comissões, além do salário registrado. A princípio seu pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que considerou evidente o interesse do vendedor em trabalhar em sobrejornada e, portanto, decidiu que a hora extra do funcionário deveria ser calculada somente com base no salário fixo.

Justiça deu ganho de causa a ex-funcionário

Contudo, de acordo com o juiz convocado, João Ghisleni Filho, “o salário não é apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. O juiz afirma que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é muito clara quando se trata da natureza salarial das comissões nos cálculos das verbas rescisórias.

Neste sentido, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fundamentou-se em decisões anteriores com relação ao mesmo assunto para reformar a decisão do TRT. Desta forma, pelo de acordo com o TST “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.