Reforma trabalhista: o que é a demissão consensual e a que ela dá direito

Novo formato de dispensa de trabalhador dá direito a metade do aviso prévio e do FGTS

Paula Zogbi

(Wikimedia Commons)

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SÃO PAULO – Sancionada na semana passada, a reforma trabalhista começa a valer em 120 dias a partir da assinatura do presidente Michel Temer – ou seja, em novembro. O texto altera cerca de 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas, incluindo casos em que acordos coletivos irão se sobrepor ao legislado; a legalização de contratos de trabalho intermitente e a tipificação do teletrabalho, o “home office”, por exemplo.

Embora já tenha sancionado a lei, o presidente informou que pretende editar uma Medida Provisória vetando alguns pontos polêmicos, como trabalho em ambiente insalubre para grávidas e lactantes e a jornada 12×36 (12 horas trabalhadas com 36 de descanso). 

Dentre as mudanças da “nova CLT” encontra-se a chamada demissão em comum acordo, onde empregado e empregador definem, consensualmente, o término da prestação de serviços. Para críticos da reforma, essa pode ser uma forma de fragilizar o funcionário na relação trabalhista; para quem defende, a novidade cria normas e organiza uma prática já existente no mercado. 

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Como é hoje

Existem três formatos de demissão previstos atualmente na CLT: o pedido de demissão por parte do funcionário; a demissão sem justa causa e a demissão com justa causa. Cada uma delas dá direito a verbas rescisórias diferentes.

No pedido de demissão feito pelo funcionário, o trabalhador tem direito a décimo terceiro proporcional, aviso prévio e férias.

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Quando demitido sem justa causa, leva para casa os montantes equivalentes ao citado acima (férias, aviso prévio e décimo terceiro), além da possibilidade de sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com multa de 40% sobre o montante disponível e de receber seguro-desemprego quando cabível. Tem direito a solicitar pela primeira vez o seguro-desemprego aquela pessoa que, além de demitida sem justa causa, recebeu salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data de dispensa.

Já na demissão por justa causa, o trabalhador recebe apenas o saldo do último salário e, quando houver, férias vencidas. Todos os demais direitos ficam fora de alcance.

O que muda

Segundo o texto da reforma, os três formatos de demissão existentes continuam, mas será adicionada a demissão consensual ou por comum acordo. Essa regra prevê que haja um consenso entre trabalhador e empregador quando o funcionário quer sair da empresa mas precisa do dinheiro do FGTS.

Nessa modalidade, a multa de 40% sobre o montante do Fundo, paga pela empresa em caso de demissão sem justa causa, não será abatida integralmente – e, portanto, o trabalhador não a recebe. A empresa paga, em vez disso, uma multa menor, de 20%, e o trabalhador deixa de poder movimentar o valor total do FGTS para ter direito a apenas 80% do mesmo. Na prática, o trabalhador perde os 40%, mas o governo não perde o equivalente à multa.

Além do FGTS, o trabalhador demitido consensualmente recebe metade do aviso prévio, férias e décimo terceiro, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Coação

Críticos da reforma afirmam que essa modalidade de demissão, presente no Artigo 484-A, pode abrir espaço para a coação de trabalhadores de forma que sejam demitidos, mas obrigados a aceitar esse tipo de demissão, recebendo menos do que têm direito.  

O governo, porém, defende que a ideia é dar proteção jurídica ao funcionário que passar por essa situação. Caso haja tentativa de coação, ele teoricamente poderá entrar com uma ação na justiça do trabalho para reivindicar seus direitos.

Atualmente, de acordo com advogados, é relativamente comum a prática – não normatizada – de haver uma conversa entre empregador e funcionário que quer pedir demissão, mas precisa do FGTS. Normalmente, o pedido é para que o empregador finja ter demitido o funcionário de forma que ele receba os benefícios. 

Paula Zogbi

Analista de conteúdo da Rico Investimentos, ex-editora de finanças do InfoMoney