Aumento de salário por engano pode ser estornado pela empresa

Decisão do TST se baseou no Código Civil, que prevê que quem receber o que não lhe era devido fica obrigado a restituir

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – A empresa que conceder reajuste salarial a qualquer um de seus empregados por engano e reparar o erro tão logo o mesmo seja percebido, poderá estornar a diferença paga ao funcionário, sem com isso caracterizar redução de salário, proibida pela Constituição Federal. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou ação recente que tratava de um caso semelhante.

Aumento de salário por engano

Por conta de um erro administrativo, desconhecido pela direção da empresa, foi concedido aumento de salário para seus funcionários. Na época havia um estudo em andamento sobre novos planos de cargos e salário da empresa, que seria implementado algum tempo depois.

O problema é que um descuido da área administrativa fez com que os pagamentos dos funcionários fossem feitos a mais. Assim que percebeu o erro, alguns dias depois, a empresa tratou de estornar a diferença daqueles que haviam recebido o salário maior. Alguns anos depois, um ex-funcionário desta empresa ingressou uma ação trabalhista na Justiça pleiteando a diferença sobre as verbas rescisórias com base em um aumento de salário concedido a ele na época em que trabalhava na empresa.

Acontece que esta redução se referia ao aumento salarial feito por engano pela empresa, de forma que o reajuste não seria justo. Contudo, tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho de SP consideraram que o estorno efetuado pela empresa na ocasião caracterizava redução de salário, sendo que o erro da empresa não deveria onerar o trabalhador.

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Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TST, que deu ganho de causa à empresa. De acordo com relator do processo, o juiz Vieira de Melo Filho, “levando-se em consideração o apontado equívoco e observado o princípio da imediatidade (retirada do referido aumento), não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco em integração desse reajuste ao contrato de trabalho do empregado”.

A decisão unânime levou em consideração os artigos 964 e 965 do Código Civil. O primeiro prevê que “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”; já o artigo 965 prevê que “ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”. Errar é humano, e a decisão do TST sobre este caso em especial não deixou dúvidas quanto a isto.