Antes de processar uma empresa, cuidado com o nome sujo no mercado

Dados para formação de listas eram recolhidos de forma artesanal, mas a informatização dos tribunais facilitou a prática

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Apesar de proibidas por lei, as listas que contêm nomes de trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho ou que serviram de testemunha, não são mitos. Elas existem e têm por objetivo dificultar o acesso dos profissionais ao mercado de trabalho.

A advogada trabalhista Sylvia Romano, que comanda a Sylvia Romano Advogados Associados, avisa que, até há pouco tempo, os dados para formação dessas listas eram recolhidos de maneira artesanal, mas a informatização dos tribunais acabou facilitando a prática.

Como as empresas agem

“Atualmente, essas listas podem até ser substituídas por contatos entre os departamentos de RH das empresas, que, se eficientes, conseguem levantar um histórico sobre o candidato ao emprego, bastando para isso uma ligação ou um e-mail para fazer contato com os empregadores anteriores – o que nada mais é do que direito à informação”, adverte.

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De maneira geral, as empresas evitam contratar profissionais que já moveram ação contra outras organizações ou aceitaram ser testemunhas em favor de um colega, porque temem que o mesmo aconteça com elas ou, ainda, que o futuro empregado procure a Justiça por má-fé.

“A meu ver, existem grandes abusos de ambas as partes, seja do empregador ou do empregado, portanto, cada caso deve ser analisado individualmente. O fato de se ter ajuizado no passado uma ação trabalhista só poderá ser a causa da não-contratação por parte do novo empregador, desde que sejam levadas em conta as razões, bem como o caráter do profissional.”

Punição

É importante ressaltar que empresas que recorrem às tais listas podem ser punidas, conforme recente decisão do TST, que condenou uma companhia do setor industrial a pagar R$ 20 mil por danos morais a um ex-tratorista que teve seu nome incluído em uma lista.

Sylvia conta a história: o ex-tratorista trabalhou na empresa entre 1986 e 1995. Após a demissão, ajuizou uma reclamação trabalhista. Quase dez anos depois, descobriu que seu nome foi inserido em uma lista pelo antigo empregador, em fevereiro de 1997. Na ação de danos morais ajuizada em 2004, o profissional alegou que, após ter saído da indústria, enfrentou dificuldade para encontrar emprego formal.

A condenação da empresa teve como base o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.