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SÃO PAULO – Qualquer empregado que trabalhe à noite tem direito a receber um salário diferenciado, ou seja, ao acréscimo do adicional noturno à sua remuneração mensal.
O percentual mínimo hoje estabelecido em lei é de 20% para os trabalhadores urbanos e 25% para os rurais. Calcula-se então o valor da hora trabalhada, somando a este montante o percentual referente ao trabalho noturno.
E qual é o horário noturno? De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o horário difere em linha com o tipo de atividade. Assim, o trabalho noturno urbano considera o tempo entre 22h e 05h, o trabalho na lavoura entre 21h e 05h, e a atividade pecuária entre 20h e 04h.
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Transferência de turno
Trabalhando nestas condições, portanto, o empregado acaba contando com aquele valor adicional todos os meses, incorporando o benefício à sua remuneração. Mas, e se este empregado é transferido para outro período? O benefício cessa ou ele continua com sua remuneração intacta, já que a mudança não partiu de sua vontade?
O impasse não é nada incomum, de forma que a consultoria IOB Thomson, em nota, esclarece que a legislação é omissa sobre a possibilidade ou não do cancelamento do adicional noturno nestes moldes.
Mas o que se pode dizer é que a Justiça do Trabalho freqüentemente recorre à Súmula nº 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para decidir sobre casos semelhantes. De acordo com o entendimento, a alteração de turno de trabalho para o período diurno implica na perda do direito ao adicional noturno.
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Entretanto, devido à brecha na legislação para que reclamatórias deste tipo cheguem à Justiça, é preciso poder contar com um bom advogado especializado que poderá apresentar os melhores recursos, tanto no caso da empresa, como da parte do empregado.