Abono de 1/3 recai sobre férias pagas em dobro, decide TST

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho anula entendimento que havia considerado indevido o pagamento do adicional

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o empregador que não conceder férias para um funcionário ou o fizer fora do período legal é obrigado a pagar o valor em dobro. E, nesse caso, o terço constitucional também deverá ser calculado e pago sobre as verbas devidas.

Com base nesse entendimento a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina (12ª Região), que havia considerado indevido o pagamento do adicional de 1/3 sobre o pagamento dobrado das férias concedidas fora do prazo previsto em lei.

Para o relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen, não há dúvidas sobre o assunto. Se o terço constitucional das férias do empregado é calculado em cima do valor do salário, e este deve ser pago em dobro quando as férias são concedidas com atraso, fica claro que o terço constitucional também deverá ser pago sobre a remuneração dobrada.

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Ação judicial

Mesmo sendo clara a obrigatoriedade do pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal, o Município de Imbituba (SC) decidiu recorrer junto ao TRT/SC contra uma sentença que o havia condenado a pagar terços constitucionais decorrentes da repetição do pagamento das férias não usufruídas por uma ex-faxineira.

Como argumento para não pagar o adicional de 1/3, o TRT/SC baseou-se na tese de que, segundo a Constituição de 88, o pagamento do adicional tem como objetivo proporcionar um ganho extra para que o trabalhador possa usá-lo para lazer durante as férias.

Como a dobra é uma multa para a empresa que não concede as férias no período legal, ela não poderia incidir sobre o adicional de 1/3 por ser incompatível com seu objetivo.

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Entretanto, para Dalazen a tese regional não está correta. “Se o terço constitucional das férias incide sobre a remuneração e esta é devida em dobro, porque gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada”, explicou o ministro. A decisão foi unânime.