Fechar Ads

Reduzir multa no distrato para 25% ainda é muito pouco

Após a Câmara dos Deputados ter aprovado o projeto de lei que regulamenta o distrato de imóveis comprados na planta com um texto extremamente prejudicial ao consumidor, chega a vez do Senado analisar a questão. Alguns senadores sugerem redução da multa para 25% do valor pago, o que na minha opinião continua inconstitucional.
Por  Marcelo Tapai
info_outline

Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

 

O projeto de lei que visa regulamentar o distrato de imóvel na planta tem gerado discussão porque é bastante prejudicial para os compradores. Embora o senado esteja tentando reduzir a multa ao comprador que desistir do negócio de 50% para 25% do valor pago, esta mudança não aliviaria o prejuízo para quem compra e tem que desfazer o negócio.

O comprador já tem que pagar as despesas que a construtora teve com a comercialização, que giram em torno de 5% do valor o imóvel. Além disso, a construtora reverte em seu favor os valores pagos pelo promitente comprador durante a obra. Por isso, reter 25% ainda é alto. O consumidor não usufrui do bem que está sendo construído e ainda disponibiliza dinheiro para a empresa, sem nenhuma remuneração por isso. Além disso, com o distrato, a construtora permanece com o imóvel que está sendo erguido e pode comercializá-lo para terceiros.

Importante ressaltar que em uma nova comercialização, a construtora pode negociar o imóvel por um preço até maior, o que aumenta seus lucros. Os impostos pagos, da mesma forma, serão custeados pelo novo interessado, assim como lhes são cobradas as despesas de publicidade e venda tudo de novo.

Ou seja, não há como entender onde está o prejuízo que o setor afirma que tem com o distrato. Reter mais do que 10% daquilo que foi pago pelo consumidor é exagerado e causará desequilíbrio na relação, com vantagem excessiva para a empresa.

Da mesma forma, o prazo para devolução dos valores deve ser imediato, pois a unidade fica disponibilizada para a incorporadora no momento do distrato. Já está sumulado pelo STJ que o dinheiro investido pelo consumidor, que não tem mais nenhuma relação com o empreendimento, evidentemente deve lhe ser restituído no momento da assinatura do distrato.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Mudar as regras agora para esse ponto é retroceder no direto já conquistado pelo consumidor, o que é inconstitucional.

Marcelo Tapai Marcelo Tapai é advogado especialista em direito imobiliário, vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP, diretor do Brasilcon e sócio do escritório Tapai Advogados.

Compartilhe

Mais de Direito imobiliário em foco