A volta do que não foi – o imposto do cheque

É chegada, portanto, a hora de aferir o papel do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, contrapesos aos excessos arrecadatórios do Poder Executivo. Caso se constate que a receita da CPMF nunca chegou ao destino, pergunta-se: o que fará o Judiciário?

Equipe InfoMoney

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Colunista convidado: Fernando Zilveti, livre-docente em direito tributário pela USP – consultor da E-Z-Tax

A proposta de recriar uma contribuição provisória sobre movimentação financeira deveria ser uma medida natural dos agentes de política fiscal. Viria anunciada com destinação específica, como determina a espécie tributária e justificada para elevar a arrecadação independente de atividade econômica, característica desse tributo. Mas não foi isso o que se fez.

Nas outras vezes que esse tributo foi proposto, seja como imposto ou como contribuição social, o maniqueísmo falacioso imperou. “Ou se introduz o imposto do cheque ou a saúde entrará em colapso”, afirmava o então ministro. “Ou se introduz a CPMF ou  faltará dinheiro para combater a pobreza, bradava o presidente da república da época. Agora o Ministro da Fazenda afirmou que a nova CPMF permitirá que a previdência social não “sofra” e que os aposentados serão os verdadeiros  beneficiados. Nada disso depende exclusivamente de uma contribuição social que tributa a movimentação financeira. A relação de causa e efeito entre esse tributo e a gestão pública de programas sociais simplesmente inexiste.

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Nas outras ocasiões em que foi proposta e efetivado esse tributo, de início, a alíquota era de 0,20% e o “sacrifício” seria temporário. Afinal, como a história da tributação ensina, a alíquota foi aumentada para 0,38 e o tributo se tornou perene. Não era para ser assim, mas foi exatamente o que aconteceu. A quem servem as meias verdades? Certamente não atendem o contribuinte, aviltado pela insegurança jurídica.

Afirmar que esse tributo é mais equilibrado e equânime porque todos pagam consiste em outra falácia. O tributo bom não é, necessariamente, aquele  que todos pagam. Tributo bom e justo é aquele que todos aqueles com capacidade contributiva pagam. Do contrário, bastaria reintroduzir a derrama imperial que o problema da arrecadação estaria resolvida. A CPMF para a empresa vira preço, enquanto que para o contribuinte pessoa física vira custo. Essa é a prova cabal da regressividade do tributo, com efeitos distorcivos sobre a economia. Ademais, com o avanço da tecnologia de informação e o negócio eletrônico, cresceu muito o número de transações financeiras que, graças ao CPMF, trará inflação para o país.

Por último, a questão da referibilidade das contribuições sociais como a CPMF. Esse termo técnico indica o destino do dinheiro arrecadado com o tributo. Conforme dito acima, quando do IMPF e da primeira edição da CPMF, tais recursos se destinavam para a saúde, o que não aconteceu. Depois, na última edição do tributo, o destino era o incerto combate à pobreza. Na nova proposta a receita deve ir para a previdência. Essa destinação anunciada nunca ocorreu de fato e o Judiciário foi permissivo com isso no passado. 

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É chegada, portanto, a hora de aferir o papel do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, contrapesos aos excessos arrecadatórios do Poder Executivo. Caso se constate que a receita da CPMF nunca chegou ao destino, pergunta-se: o que fará o Judiciário? Sabendo que isso já ocorreu no passado, questiona-se: o que fará o Legislativo. A contenção do poder de tributar integra a função da República em defesa do contribuinte. Esse tributo, afinal, nunca foi o que se disse que seria. Contestar a CPMF sob todos seus aspectos nocivos se faz no pleno exercício da cidadania fiscal, direito fundamental contido na Constituição Federal brasileira.