A tecnologia a serviço e contra o Fisco

Teme-se que a tecnologia determine o fato virtual, uma ficção a determinar quanto o contribuinte vai desembolsar para os cofres públicos

Equipe InfoMoney

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Colunista convidado: Fernando Zilveti, professor livre-docente de tributação de finanças da FGV

A questão da tecnologia preocupa os agentes de política fiscal há muito tempo. Diversos países formulam a tributação levando em conta os avanços tecnológicos. Há, inclusive, quem sustente que a tecnologia levada ao extremo pode distorcer o Sistema Tributário, de modo que  o tributo não leve mais em conta o fato econômico para arrecadar. Nesse sentido, teme-se que a tecnologia determine o fato virtual, uma ficção a determinar quanto o contribuinte vai desembolsar para os cofres públicos.

Em função da tecnologia, por outro lado, a OCDE – Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico, considerou o comércio eletrônico como de grande preocupação para o combate ao fenômeno da erosão de bases tributárias e translação do lucro. Esse problema global foi denominado pela sigla em inglês BEPS – Base Erosion and Profit Shifting. Diversos países membros da OCDE e outros convidados, como o Brasil, estão empenhados em combater a ineficiência de instrumentos tributários para captar a riqueza desenvolvida no comércio eletrônico.

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A força-tarefa da OCDE-BEPS sobre o comércio eletrônico concluiu, recentemente, que não há uma economia digital separada de modo que não se justifica uma tributação especial para esse fenômeno. O que se discutiu, afinal, foi apenas atentar para a atribuição do lucro sobre estabelecimentos permanentes e melhores técnicas de apuração do preço de transferência, ambas medidas afetas aos impostos diretos. 

Sobre os impostos indiretos sobre o consumo, a OCDE-BEPS reconhece o desafio de desenhar um sistema tributário eficiente para evitar que o comércio eletrônico escape da tributação. Por outro lado, reconhece-se que mecanismos práticos como retenção na fonte, conhecidos no Brasil, como substituição tributária, são problemáticos para o mercado, e regressivos para o contribuinte.

Curioso observar a preocupação da força-tarefa da OCDE-BEPS em relação a mecanismos como a substituição tributária enquanto, no Brasil, o Fisco lança mão desses mecanismos indiscriminadamente, com o uso da tecnologia, sem observar os efeitos distorcivos para a economia como um todo, além de prejudicar o contribuinte de baixa renda com a regressividade. 

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A nota-fiscal eletrônica, além de outros mecanismos de compliance, culminam por determinar o imposto a pagar pelo substituto tributário desprezando os efeitos do mercado na ponta do consumo, ou seja, o preço efetivo do comércio. Existe uma clara perda na margem de lucro do varejo pela substituição tributária.

No exercício da resistência ao poder de tributar, por outro lado, o contribuinte desenvolve a tecnologia. Enquanto os institutos supranacionais se debruçam  sobre o comércio eletrônicos e seus efeitos para a tributação, o contribuinte investe na tecnologia para combater o excesso fiscal, como no caso dos drones. Esse meio de transporte não tripulado promete conturbar ainda mais a difícil relação do varejo com as autoridades fiscais, especialmente nos EUA. 

O uso dessa tecnologia foi anunciado após a Suprema Corte americana ter se recusado a rever decisão de tribunal inferior que permitiu o estado de tributar o comércio eletrônico fazendo uso de ficções jurídicas. Como a fatia do comércio eletrônico cresce constantemente no bolo do varejo, o legislador deverá ser bastante criativo para alcançar essa riqueza, sem ameaçar o Sistema Tributário federal e os direitos do contribuinte.