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SÃO PAULO – A Tele Sudeste Celular Participações S.A. comunica a seus acionistas que, de acordo com a deliberação da Assembléia Geral Ordinária de 02/04/2002, será efetuado, a partir de 06/09/2002, o pagamento de juros sobre o capital próprio relativos ao exercício de 2001, imputados aos dividendos.
O pagamento será conforme disposto no parágrafo 7 , artigo 9 da Lei 9.249/95, líquidos de imposto de renda retido na fonte a alíquota de 15%, exceto para os acionistas comprovadamente imunes e isentos, a serem pagos sobre a posição de 31/12/2001, conforme tabela:
Valor líquido por lote de mil ações: 0,107949 para ações ordinárias e 0,107949 ações preferenciais
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Para isenção de Imposto de Renda sobre os juros sobre o capital próprio, os acionistas devem ter comprovado sua condição até 11/01/2002, segundo o Aviso aos Acionistas publicado em 26/12/2001 nos jornais Gazeta Mercantil e Jornal do Comércio e em 27/12/2001 no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro.
INSTRUÇÕES QUANTO AO PAGAMENTO
Comparecer a qualquer agência do Banco ABN Amro Real S.A. munidos de, no caso de acionistas pessoas físicas, CPF, documento
oficial de identidade e comprovante de residência. No caso de pessoa jurídica, o representante legal ou procurador deverá apresentar além de cópias autenticadas dos próprios documentos de identidade e CPF, os documentos do acionista: cartão do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizado, Ata de Eleição da atual diretoria e Procuração da diretoria nomeando os representantes legais com poderes para assinar pela empresa, conforme o caso.
Visando proteger os interesses dos acionistas, seus procuradores deverão
apresentar procuração por instrumento público e especifica, emitida e/ou
ratificada ha no Maximo 30 dias, numa agência do Banco ABN Amro Real, para
recebimento dos juros sobre o capital próprio. Os acionistas que possuíam ações custodiadas nas Bolsas de Valores receberão seus dividendos através das mesmas.
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OBSERVAÇÕES FINAIS
Os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de inicio do pagamento prescreverão e reverterão em favor da empresa (Lei 6404/76, art.287, Inciso II, item a).