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SÃO PAULO – Tramita na Câmara dos Deputados a proposta que visa aumentar as penas dos motoristas que provocarem acidentes que resultem em mortes ou “lesões corporais graves”.
O Projeto de Lei 613/07 fixa, ainda, punições mais severas para aqueles que provocarem a morte de outra pessoa por dirigir embriagado, sem habilitação ou por participar de “racha”, sendo que cada pena varia conforme o tipo de crime.
O texto também proíbe que penas privativas de liberdade sejam substituídas por cestas básicas e, caso a punição aplicada seja superior a quatro anos, também impede a sua substituição por pena restritiva de direitos.
Contra a banalidade
Ao defender maior rigor nas punições, o autor, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), argumenta que “as mortes provocadas por acidentes de trânsito no Brasil tornaram-se banais do ponto de vista jurídico-penal”.
Ele ainda ressalta que, geralmente, a sanção proposta a quem produz acidentes fatais é a pena restritiva de direitos, com poucas chances de restrição da liberdade.
O senador reconhece que privar a liberdade não é solução mágica, mas ressalta que a proposição é inspirada pela ideia “de que os homicídios e lesões decorrentes de acidentes de trânsito não podem ter um tratamento que beira a benevolência”.
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Voto favorável e emendas
O texto prevê ainda que as autoridades policiais deverão, nos casos de acidentes de trânsito com morte, avisar imediatamente o respectivo juiz, para que ele decida quanto à possível suspensão cautelar da habilitação do motorista.
O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), apresentou voto favorável ao projeto.
Apenas foram feitas pequenas modificações, com três emendas, a fim de que o projeto seja adaptado à Lei Seca. A matéria receberá decisão terminativa nessa comissão.
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h2>Alteração no Código de Trânsito Brasileiro
- Art. 302: trata dos casos de homicídio culposo (sem intenção de matar) provocados por motoristas. As penas de 2 a 4 anos são elevadas para 3 a 5 anos;
- Art. 306: a pena para condutores que dirigem alcoolizados ou sob influência de substâncias psicoativas, sem que haja vítimas, é aumentada de 6 meses a 3 anos para 1 a 3 anos.
- Art. 308: trata dos “rachas”. A punição para esse crime, sem vítimas, de 6 meses a 2 anos, será mudada para 1 a 2 anos.
Nos casos dos artigos 306 e 308, o projeto estipula que, se houver acidente com vítima com lesão corporal grave, será aplicada pena de reclusão de 2 a 8 anos. Se houver morte, a reclusão passa a 12 anos.
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Isso também vale para artigo 309, o qual trata dos motoristas que dirigem sem habilitação ou sem permissão, ou ainda daquele que conduz mesmo após seu direito de o fazer seja cassado.
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h2>Alteração no Código Penal
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- Art. 121: no trecho que trata dos casos de homicídio culposo, a punição de 1 a 3 anos aumenta para 2 a 4 anos.
- Art. 129: no trecho inicial, sobre casos de lesão corporal nos quais se ofende a integridade corporal ou a saúde de outro, a pena de 3 meses a 1 ano é ampliada para 1 a 2 anos.
Já no trecho que trata da lesão corporal culposa, a punição prevista, de 2 meses a 1 ano, é alterada para 6 meses a 1 ano.
Cristovam afirma que a mudança também no Código Penal é necessária para “garantir a proporcionalidade entre as sanções cominadas [prescritas] ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa nos dois diplomas”.
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