Bancos declararão dados de clientes à RF; o que acontece em caso de irregularidade?

Devido ao fim da CPMF, RF passará a receber informações de contas de clientes bancários e cruzará com o banco de dados

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SÃO PAULO – A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) era usada pela Receita Federal para fiscalização das movimentações financeiras de maior volume realizadas no Brasil. Com o fim da cobrança, esse controle passará a ser feito a partir de informações concedidas pelas instituições bancárias, inclusive quando houver indício de irregularidade.

Neste caso, a Receita cruzará as informações que possui com aquelas fornecidas pelos bancos e, em caso de irregularidades, irá instaurar procedimento de fiscalização com intimação ao contribuinte para apresentação das informações, desde que consideradas indispensáveis para execução de auditoria.

Para se ter uma idéia, a Receita autuou 992 pessoas físicas por meio da CPMF no ano passado, em um total de R$ 2,49 bilhões. No caso das empresas, foram 950 autuações, que somaram R$ 18,46 bilhões.

Informações

Caso o contribuinte se negue a apresentar as informações, será feita uma requisição à instituição financeira para que apresente os extratos e documentos bancários do contribuinte. A análise destes documentos levará a uma formalização ou não do ato de irregularidade e, então, o cidadão deverá ser penalizado.

No caso de crédito tributário, o cidadão terá a opção de pagar, obtendo uma redução de 50% da multa de ofício aplicada, ou parcelar, mediante abatimento de 40% do valor. Ele ainda pode contestar e impugnar o lançamento tributário, desde que apresente as razões de direito e de fato a entender.

O acesso a documentos e informações só pode ser feito quando a situação estiver de acordo com o artigo 3º da Lei 3.724/01, que inclui, por exemplo, omissão de ganhos líquidos.

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Declarações

As instituições financeiras – como bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo – terão de apresentar, duas vezes ao ano, em meio digital, a Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). A obrigatoriedade da apresentação se aplica aos casos em que, a cada semestre, os montantes globais movimentados forem superiores a R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 10 mil, no caso das jurídicas.

A instituição que não apresentar a declaração pagará multa de R$ 50 por grupo de informações incompletas ou omitidas e, se houver atraso na apresentação, pagará multa de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. Titulares das operações terão de ser identificados pelo CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

As instituições terão de prestar informações sobre operações financeiras efetuadas pelos seus usuários, tais como depósitos à vista e a prazo, pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito e resgates. A declaração deverá conter também os montantes globais mensalmente movimentados, mas não poderá facilitar a identificação da origem ou do destino dos recursos utilizados.