Contran retifica Resolução sobre equipamento antifurto

Com a modificação, fica previsto que o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas nos artigos 230, inciso IX e 237 do Código de Trânsito Brasileiro

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SÃO PAULO – O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) retificou a Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.

No texto original, o artigo 6 determinava que, em caso de descumprimento da Resolução, o infrator estaria sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 237, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Com a modificação, fica previsto que o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas nos artigos 230, inciso IX, e 237 do CTB.

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O artigo 230, inciso IX, determina que conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante, o infrator será multado no valor de R$ 127,69, pois a infração é considerada grave, terá cinco pontos adicionados na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o veículo será apreendido para regulamentação.

Por sua vez, o artigo 237 estabelece que caso o motorista transite com veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação, será multado nas mesmas condições citadas anteriormente.