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SÃO PAULO – O deputado Ricardo Izar (PTB-SO), relator do Projeto de Lei 2109/99 que estimula a construção civil no país, aprovado na semana passada, alterou alguns artigos do novo Código Civil e aumentou o porcentual da multa por atraso de pagamento de 2% para até 10% ao mês.
Objetivo é conter a inadimplência
De acordo com o vice presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), Hubert Gebara, a multa por atraso no pagamento da taxa de condomínio será progressiva: 33% ao dia com limite máximo de 10% ao mês.
Para o assessor técnico de Izar, Waldemar Villas Boas, da forma como estava, com uma multa baixa, o condômino em dificuldade sempre deixava a taxa de condomínio em segundo plano nas prioridades de pagamento. Para o assessor, aqueles que pagam em dia acabam sendo prejudicados por quem não paga. Segundo ele, em alguns Estados, a taxa de inadimplência chega a 37%.
Regime de afetação
A proposta altera a lei das incorporações (Lei 4591/64), instituindo o regime de afetação, que separa o terreno e o prédio construído do patrimônio total da construtora. De acordo com o texto, o patrimônio de afetação não responderá por dívidas e obrigações vinculadas à construtora. Além disso, a opção para a escolha do regime de afetação fica a critério do construtor.
Segundo o relator do projeto, o patrimônio de afetação irá facilitar as vendas dos imóveis e atrair financiamentos para as obras. “Os adquirentes também serão beneficiados por comprarem um imóvel com garantia de entrega”, ressaltou.
Em outro dispositivo, a proposta institui comissão de representantes para acompanhar o patrimônio de afetação. A comissão poderá nomear empresa ou profissional autônomo, que terá acesso a todas as informações comerciais e tributárias do empreendimento, como livros, contratos e movimento da conta dos clientes. A construtora terá que entregar, a cada três meses, demonstrativo da situação da obra, inclusive na área financeira.
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Em caso de decretação de falência ou insolvência civil da construtora, os patrimônios de afetação constituídos ficarão fora da massa concursal. Dois meses após a decretação de falência, os adquirentes, por convocação da comissão de representantes, instituirão o condomínio da construção, que irá decidir sobre a continuação da obra ou sobre a liquidação do patrimônio de afetação.
Tributação especial para o setor
É importante destacar que o projeto também muda a tributação do setor imobiliário. Dessa forma, as construtoras que optarem pelo regime especial pagarão 7%, da totalidade da receita mensal recebida, de impostos unificados e assim distribuídos: 3% para o Cofins; 0,65% para o PIS/Pasep; 2,2% para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; e 1,15% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CLLL).
O texto também institui regras para os contratos de financiamento de imóveis, estabelecendo cláusula de reajuste mensal para os contratos com prazo mínimo de 36 meses. Nesses contratos, será admitido reajuste mensal por índices de preços setoriais ou gerais, ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. A proposta proíbe a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda.
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Títulos imobiliários pode incentivar negócios
Também está prevista no projeto a criação da Letra de Crédito imobiliário, da Cédula de Crédito imobiliário e da Cédula de Crédito Bancário, produtos que, segundo o relator, irão impulsionar os negócios nesse setor.
A Cédula de Crédito imobiliário é um título que representa um conjunto de créditos imobiliários, a ser emitido pelo banco credor e negociado no mercado financeiro. Trata-se de um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira, e que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito.
De acordo com a proposta, poderão emitir o título os bancos comerciais; os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal; as associações de poupança e empréstimo e as companhias hipotecárias.
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A Letra de Crédito poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 30 dias a seis meses. O prazo para resgate deverá ser estabelecido pelo Banco Central.
Não há previsão para a sansão do projeto, com ou sem vetos, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. De acordo com a Casa Civil da Presidência, Lula deverá analisar o texto assim que for enviado pelo Congresso ao Palácio do Planalto.