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SÃO PAULO – A empresa emitiu o seguinte comunicado ao mercado:
A Portobello S.A. (a “Companhia”), em cumprimento ao disposto no Paragrafo 4 do
Art. 157 da Lei N 6.404/76 e na Instrucao CVM N 358/02, vem informar aos seus
acionistas, ao mercado e demais interessados que a Administracao decidiu aderir
aos programas de parcelamento de debitos fiscais previstos na Lei 11.941/09 e na
MP 470/09.
Fazendo referencia as notas explicativas publicadas no ITR do terceiro trimestre
de 2009, os debitos parcelados nos termos da Lei 11.941/09, em montante
aproximado de R$ 117 milhoes, serao pagos em ate 180 (cento e oitenta) meses e
podem ser resumidos como se segue:
a. Parcelamentos Ordinarios e PAES – demonstrados na nota explicativa 15;
b. Tributos vencidos ate 30 de novembro de 2008 – demonstrados em parte na nota
explicativa 16;
c. Debitos oriundos de notificacoes fiscais – mencionados na nota explicativa
18;
d. Compensacoes de tributos federais realizadas com credito premio de IPI de
origem posterior a 05/10/1990, adquirido de parte relacionada, com direito de
regresso – informados na nota explicativa 17;
Os debitos parcelados nos termos da MP 470, em montante aproximado de R$ 58
milhoes, foram liquidados em sua maior parte com prejuizo fiscal, sendo que o
saldo de aproximadamente R$ 9 milhoes sera pago em 12 (doze) meses. Sao eles:
a. Compensacoes de tributos federais realizadas com credito premio de IPI de
origem posterior a 05/10/1990, adquirido de terceiros – demonstradas na nota
explicativa 17 (b);
b. Compensacoes federais realizadas com credito premio de IPI de origem anterior
a 05/10/1990 – demonstradas na nota explicativa 17.
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A adesao aos programas de parcelamentos mencionados acima implica no
reconhecimento ativo de impostos diferidos decorrentes de Prejuizo Fiscal e Base
Negativa de CSLL, na reducao de encargos moratorios sobre Impostos, Taxas e
Contribuicoes, e no reconhecimento de passivo tributario considerado
contingente. Estes fatos terao impacto positivo no resultado do trimestre findo
em 31 de dezembro de 2009. O efeito definitivo destes parcelamentos somente
podera ser determinado com precisao apos a conciliacao a ser realizada pela
Receita Federal, e apos a transformacao da MP 470/09 em lei.
Tijucas, 30 de novembro de 2009.