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Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional
de Identificação Automática de Veículos
(SINIAV) em todo o território nacional
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
– CONTRAN, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c
o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, e a vista do
disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT
e,
Considerando a Nota Técnica nº 056/2009/CGPNE/DENATRAN,
exarada pela Coordenação-Geral de Planejamento Normativo
e Estratégico;
Considerando a necessidade de ajustes no texto da citada
resolução e a necessidade de flexibilizar especificações dos Anexos
da Resolução nº 212/06, o que exigirá maior prazo para implantação
do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV
nas Unidades da Federação; resolve:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Resolução nº
212/2006 do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (…)
Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas de identificação
veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas leitoras,
centrais de processamento e sistemas informatizados.
Art. 2º O caput e o §1º do art. 2º da Resolução nº 212/2006
do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semireboque
poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas
à circulação sem estar equipado com a placa de identificação veicular
eletrônica de que trata esta Resolução.
§1º A placa de identificação veicular eletrônica será individualizada
e terá um número de série único e inalterável para cada
veículo.
Art. 3º O caput e o parágrafo único do art. 3º da Resolução
nº 212/2006 do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3º Cada placa de identificação veicular eletrônica terá
que conter, obrigatoriamente, as seguintes informações que, uma vez
gravadas, não poderão ser alteradas:
I – Número serial único;
II – Número da placa do veículo;
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III – Número do chassi;
IV – Código RENAVAM;
V – Categoria do Veículo;
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VI – Espécie do Veículo;
VII – Tipo do Veículo;
VIII – Veículo de Frota Estrangeira
Parágrafo único – A placa de identificação veicular eletrônica
de que trata este artigo terá que obedecer também ao mapa de alocação
de memória constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O art. 4º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O SINIAV terá que estar implantado em todo o
território nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta
Resolução.
Art. 5º O caput e o parágrafo único do art. 5º da Resolução
nº 212/2006 do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação
e operação do SINIAV no âmbito do seu território.
Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados estabelecerem convênios com os Municípios
visando à implantação do SINIAV, conforme disposto no art.
25 do CTB.
Art. 6º Alterar o disposto no caput e acrescentar o parágrafo
único no art. 6º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – As antenas leitoras e as placas de identificação
veicular eletrônica terão que ser homologadas pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União, de acordo com as características
técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da
União definirá por meio de legislação complementar, as características
técnicas adicionais dos equipamentos, descritos no Parágrafo
único do art. 1º desta Resolução.