Resolução nº 335, de 24 de novembro de 2009

O Contran estabelece os requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação

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Estabelece os requisitos necessários à coordenação
do sistema de arrecadação de
multas de trânsito e a implantação do sistema
informatizado de controle da arrecadação
dos recursos do Fundo Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito – SNT;

Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro
em seus artigos 19 e 320, bem como a Lei 9.602, de 21 de janeiro de
1998 e o Decreto 2.613, de 3 de junho de 1998;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e
padronização de documentos para arrecadação de multas de trânsito e
a retenção, recolhimento e a prestação de informações do percentual
de cinco por cento do valor arrecadado das multas destinados à conta
do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET;

Considerando a necessidade de identificação inequívoca do
real infrator e a necessidade de estabelecer as responsabilidades pelas
infrações a partir de uma base de informações nacional única;
Considerando a obrigatoriedade de ser estabelecido, para todo
território nacional, um controle na arrecadação de multas de trânsito;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais
adequadas ao efetivo controle e transparência das receitas
arrecadadas com a cobrança de multas de trânsito;

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Considerando a necessidade da implantação de sistema informatizado
de controle da arrecadação de recursos do Fundo Nacional
de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET; resolve:

Art. 1º. Deverá ser repassado à conta do Fundo Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, junto à Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, o percentual de
cinco por cento sobre o total da arrecadação proveniente de multas
por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB (multas de
trânsito).

Parágrafo único. Os recursos do FUNSET serão destinados
às finalidades previstas no Decreto nº. 2.613, de 03 de junho 1998.

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Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito deverão registrar no Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN, em sistema informatizado próprio, as infrações
de trânsito cometidas nas unidades da federação de sua jurisdição,
para fins de notificação e obtenção do código nacional de
registro de infração de trânsito, excetuando-se as infrações descritas
na Resolução CONTRAN nº. 155, de 28 de janeiro de 2004.

§ 1º Por ocasião do registro da notificação do auto de infração
de trânsito, as informações fornecidas pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito ou rodoviário, integrante do SNT, deverão estar
compatíveis com a base nacional, sem o que não será emitido o
devido código nacional de registro de infração de trânsito.
c

§ 2º A ausência do código nacional de registro de infração de
trânsito constitui óbice à expedição do auto de infração.

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Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência
ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do FUNSET
deverão prestar informações ao Departamento Nacional de Trânsito
– DENATRAN até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao
fato gerador das multas de trânsito por eles arrecadadas.

Art. 4º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da
União estabelecer os requisitos necessários à coordenação do sistema
de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema
informatizado de controles da infração e da arrecadação dos recursos
do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito a observância dos normativos estabelecidos pelo Departamento
Nacional de Trânsito em cumprimento ao disposto nesta
Resolução, sob pena do previsto no § 1º do art. 19 da Lei 9.503/97,
além das demais penalidades cabíveis.

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Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março
de 2010, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº. 263, de
14 de dezembro de 2007.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DO SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades

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