Comunicado Detran nº4, de 23 de setembro de 2009

O Detran informa sobre cadastramento de ação judicial no sistema de bloqueios do cadastro de veículos registrados

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O Delegado de Polícia Diretor

Considerando as disposições constantes da Portaria nº 824,
de 1º de agosto de 2000, alterada pela Portaria nº 1.260, de 5
de julho de 2005, que estabelece critérios para a inserção de
dados decorrentes de ações judiciais destinados a permitir a
emissão dos documentos de circulação sem a correspondente
exigibilidade do pagamento de débitos incidentes em veículo;

Considerando as alterações técnicas promovidas pela Companhia
de Processamento de Dados do Estado de São Paulo –
Prodesp, objetivando atendimento da regra constante do art. 3º
e seu § 1º, que trata do cadastramento das ações judiciais que
possibilitam os desbloqueios das multas de trânsito, quando
concedida medida liminar ou tutela antecipada, comunica

I – Quando do cadastramento de ação judicial no sistema de
bloqueios do cadastro de veículos registrados, em face da concessão
de medida liminar, tutela antecipada ou decisão específica
proferida pelo juízo, constarão dos documentos expedidos a
expressão ação judicial, em substituição à anterior designação
mandado de segurança, independentemente do tipo de ação
judicial interposta pelo interessado.

II – Permanece vigente a Portaria nº 824, de 1º de agosto
de 2000, alterada pela Portaria nº 1.260, de 5 de julho de 2005,
abaixo transcrita para conhecimento dos diretores da Divisão
de Registro e Licenciamento e das Circunscrições Regionais e
Seções de Trânsito:

Portaria Detran nº 824, de 1º de agosto de 2000.

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Estabelece critérios para a inserção de dados decorrentes de
ações judiciais destinados a permitir a emissão dos documentos
de circulação, sem a correspondente exigibilidade do pagamento
de débitos incidentes em veículo automotor, revogando os critérios
anteriormente estabelecidos na Portaria Detran nº 331, de
30 de março de 2000.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito

Considerando a implantação do Sistema de Autenticação
Digital, através da Portaria Conjunta nº 001, de 22 de março
de 2000, entre a Coordenadoria da Administração Tributária da
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Departamento
Estadual de Trânsito;

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Considerando o estabelecimento de rotina específica para
controle e fiscalização dos códigos e senhas de acesso ao
Sistema Integrado de Multas e Outros Débitos, conforme regras
insertas na Portaria Detran nº 331, de 30 de março de 2000;
Considerando, por derradeiro, os constantes aprimoramentos
das rotinas operacionais do Sistema de Autenticação Digital,
integrando os bancos de dados para possibilitar o cumprimento
das determinações emanadas do Poder Judiciário, devidamente
comprovadas em procedimentos administrativos através das
unidades de trânsito do Departamento Estadual – Detran/SP,
resolve:

Artigo 1o – Os códigos e senhas de acesso destinados aos
desbloqueios manuais de multas e outros débitos, implantados
pela Portaria Detran nº 331, de 30 de março de 2000, terão sua
finalidade modificada para fins exclusivos de cadastramento de
ações judiciais para a emissão dos documentos de circulação,
atendidas as determinações constantes desta Portaria.

§ 1o – a autoridade de trânsito, na condição de detentora
do código de acesso, será responsável pelo cadastramento das
ações judiciais interpostas junto à sua Unidade de Trânsito,
assim como das ações interpostas contra as Seções de Trânsito
vinculadas à sua respectiva unidade.

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§ 2o – na hipótese de regular afastamento da autoridade
de trânsito, mediante prévia comunicação, deverá ser indicado
o substituto legal, para o qual será destinado código e senha de
acesso provisório, com validade para o referido período.
Artigo 2o – As ações judiciais interpostas e que ocasionaram
os desbloqueios manuais realizados entre a publicação da Portaria
Detran nº 331/2000 e a vigência desta, obrigatoriamente
anotadas no relatório de controle de desbloqueios manuais,
também deverão ser cadastradas para fins de cumprimento das
regras estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 3o – para o cumprimento das determinações oriundas
do Poder Judiciário, em face do Sistema de Autenticação Digital,
bem como nos moldes da presente Portaria, a autoridade de
trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos:

I) cadastrar no Sistema de Bloqueios, com a opção 11 –
mandado de segurança, independentemente do tipo de ação
proposta pelo interessado, todos os dados decorrentes do processo
judicial e descrição resumida dos termos da ordem judicial
e sua abrangência;

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II) abertura de livro de registro e controle das inserções
constantes no Sistema de Bloqueios, com páginas numeradas
e rubricadas pela autoridade de trânsito, contendo obrigatoriamente
número do protocolo da unidade de trânsito, identificação
do conjunto alfanumérico do veículo, individualização das
multas e débitos a serem desbloqueados e origem da requisição
judicial (tais como tipo e número do processo, do ofício, da Vara
requisitante etc); e

III) elaboração de relatório mensal, detalhando todos os
registros especificados no inciso anterior, com o devido aproveitamento
do modelo instituído pelo Anexo I da Portaria Detran
nº 331/2000.

§ 1o – a utilização do código 11 – mandado de segurança,
a princípio e por questões técnicas e operacionais, será adotado
como código genérico, abrangendo todas as ações judiciais em
que haja a concessão de liminares, tutelas antecipada ou quaisquer
outras determinações oriundas do Poder Judiciário, visando
precipuamente a inexigibilidade de multas e/ou outros débitos
inseridos nos bancos de dados.

§ 2o – o livro de registro, anteriormente instituído pelo art.
4o da Portaria Detran nº 331/2000, poderá ser reaproveitado
pela autoridade de trânsito, desde que faça obrigatoriamente a
menção da mudança de finalidade, através de despacho fundamentado
com base nesta Portaria.

§ 3o – o relatório mensal, de que trata o inciso III do caput
do artigo, inclusive o elaborado pela Divisão de Registro e Licenciamento,
será encaminhado à Divisão de Controle do Interior
até o décimo dia útil do mês subseqüente a que se referir.

Alterado pelo art. 1º da Portaria nº 1.260/05
§ 4o – Os códigos e senhas de acesso atribuídos para as
autoridades de trânsito responsáveis pelas Unidades circunscricionais
deste Departamento, assim como para as autoridades
de trânsito das Divisões de Controle do Interior e de Registros
e Licenciamentos da Capital e da Coordenadoria do RENAVAM/
RENACH, serão objeto de controle e operacionalização através
de auditoria periódica.

Artigo 4o – Realizado o processo de cadastramento, após o
cumprimento dos requisitos constantes nesta Portaria, o sistema
permitirá a emissão do documento sem a correspondente exigibilidade
dos débitos existentes, fazendo constar no campo de
observações do documento, mensagem informativa mandado
de segurança, expressão equivalente a ser utilizada em todas
as demais ações judiciais porventura propostas.

§ 1o – na hipótese de ordem judicial autorizando a transferência
de propriedade, e esta concretizar transação de transferência
para outra Unidade da Federação, automaticamente a
transação do Sistema RENAVAM será enviada com a respectiva
anotação quanto à existência de Restrição Judicial, em campo
próprio.

§ 2o – a autoridade de trânsito, independentemente do
cumprimento da determinação oriunda do Poder Judiciário,
deverá exigir a comprovação de todos os requisitos inerentes
ao processo de emissão do documento, inclusive exigindo a
comprovação do pagamento dos débitos não relacionados ou
abrangidos na decisão judicial, inclusive a quitação das taxas
previstas em Lei Estadual.

Artigo 5o – Ficam extintas e excluídas do Sistema todas
as transações estabelecidas para as operações de desbloqueio
manual, anteriormente previstas na Portaria Detran nº
331/2000.

Parágrafo Único – Independentemente da extinção e exclusão
das transações mencionadas no caput deste artigo,
assim como em relação ao disposto no artigo 2o desta Portaria,
todas as autoridades de trânsito deverão efetuar os registros e
encaminhar os relatórios decorrentes das operações realizadas
até a data da vigência da Portaria Detran nº 331/2000, dada a
continuidade do processo de controle e fiscalização pela Corregedoria
do Departamento.

Art. 6o – a Divisão de Controle do Interior compilará todos
os relatórios para envio à Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, a qual realizará o
pertinente confronto com os registros assentados nos bancos de
dados de veículos registrados e de multas de trânsito.

Alterado pelo art. 1º da Portaria nº 1.260/05
§ 1o – com a vigência da presente Portaria, a PRODESP, de
imediato, fornecerá relatório das transações previstas no artigo
5o da Portaria Detran nº 331/2000.

Parágrafo único renumerado para § 1º – art. 2º da Portaria
n° 1.260/05

§ 2o – Eventual divergência entre o relatório e os registros
contidos nos bancos de dados implicará no envio de relatório
detalhado à Corregedoria do DETRAN/SP, a quem incumbirá
analisar o eventual descumprimento das exigências cogentes,
adotando todas as providências de sua competência, inclusive
bloqueio administrativo do veículo.

§ 3o – a Divisão de Controle do Interior, para acompanhamento
do trâmite das ações judiciais, encaminhará à Assistência
Técnica em Legislação de Trânsito cópia do relatório contendo a
compilação de todas as informações encaminhadas pelas unidades
de trânsito e dos registros contidos nos bancos de dados.
§§ 2o e 3o introduzidos pelo art. 1o da Portaria nº
1.260/05

Artigo 7o – a autoridade de trânsito é a única responsável
pela utilização, guarda e controle do código e da senha de acesso,
vedada a sua entrega ou compartilhamento com terceiros,
funcionários ou não, recaindo sobre aquela todas as responsabilidades
administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso ou
inserção de dados indevidos ou fictícios.

Parágrafo Único – Todos os códigos de acesso e respectivos
usuários serão objeto de controle e fiscalização da Corregedoria
do Departamento.

Artigo 8o – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 7
de agosto de 2000, revogando-se todas as disposições em
contrário, especialmente a Portaria Detran nº 331, de 30 de
março de 2000.

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