Publicidade
Altera o art. 3º da Portaria nº 1.502, de 1º-8-2005,
que dispõe sobre o processo de formação e habilitação
de condutores, e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuições contidas no artigo 22 do CTB,
secundado pela reordenação dos procedimentos relacionados
com o registro, controle e fiscalização das entidades de ensino
credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, resolve:
Art. 1º – O caput e os incisos I a III do art. 3º da Portaria
nº 1.502, de 1º de agosto de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º A autorização para realização do(s) curso(s) de
especialização será cancelada quando houver:
I – alienação, cessão ou doação, sem autorização da Divisão
de Educação de Trânsito e sem que haja a permanência de um
dos sócios remanescentes;
II – fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas
credenciadas;
Continua depois da publicidade
III – a falta de comunicação ou a mudança do local de
funcionamento sem autorização da Divisão de Educação de
Trânsito;
Art. 2º – Os pedidos indeferidos com base na redação anterior
do art. 3º da Portaria nº 1.502, de 2005, não poderão ser
novamente formulados junto à Divisão de Educação de Trânsito,
em respeito ao ato jurídico perfeito.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogado o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.502,
de 1º-8-2005.