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Estabelece o cronograma para a instalação
do equipamento obrigatório definido na Resolução
No- 245/2007, denominado antifurto,
nos veículos novos, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei No- 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, e conforme o disposto no Decreto No- 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito –
SNT;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar
No- 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN
para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar
as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de
fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no
Brasil;
Considerando o disposto na Resolução No- 245, de 27 de
julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto,
e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos,
para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB,
que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao
CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o resultado dos trabalhos dos Grupos Técnicos
criados pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO,
Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal – SMP, Empresas
de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes
de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;
Considerando o que consta do Processo No-
80000.016715/2009-60; resolve:
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Art. 1º Referendar a Deliberação No- 83, de 22 de julho de
2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
publicada no DOU de 23 de julho de 2009.
Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de
agosto de 2009 e término em 31 de janeiro de 2010, com objetivo de
validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo,
Bloqueio Remoto e a Função de Localização.
Art. 3º O DENATRAN criará um Grupo de Acompanhamento
da Operação Assistida – GA -, composto por integrantes dos
órgãos e entidades que participaram dos Grupos Técnicos criados
para a implantação do sistema antifurto.
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Art. 4° Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a
instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e
saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no
país:
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, 20% (vinte por cento)
da produção total destinada ao mercado interno;
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b) a partir de 1º de julho de 2010, em 40% (quarenta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% (cem por
cento) da produção total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
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a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, em 30% (trinta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de julho de 2010, em 60% (sessenta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% (cem por
cento) da produção total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a
partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da
produção total destinada ao mercado interno.
IV – Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos:
a) a partir de 1° fevereiro de 2010, em 15% (quinze por
cento) por cento da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° agosto 2010, em 50% (cinqüenta por cento)
da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° dezembro de 2010, em 100% (cem por
cento) da produção total destinada ao mercado interno.
Parágrafo único. Para efeito de produção total, consideram-se
os veículos produzidos no Brasil ou no exterior, destinados ao mercado
interno.
Art. 5º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas
e de construção ou de pavimentação e aos reboques e semireboques
previstos na ABNT NBR N° 10966 Categorias 1 e 2, não se
aplicam as disposições da Resolução No- 245/07.
Art. 6° A instalação do dispositivo antifurto será feita:
I – na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;
II – em local sob responsabilidade do fabricante do veículo
ou do importador, nos veículos importados.
Art. 7º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto
desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente,
relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução No- 295, de 28 de outubro de
2008.