Publicidade
Dispõe sobre uniformização do procedimento
para realização de hasta pública dos
veículos retidos, removidos e apreendidos,
a qualquer título, por Órgãos e Entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme o disposto no artigo 328 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 12, da Lei
No- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto Federal No- 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito – SNT,
Considerando a necessidade de adequar e uniformizar o procedimento
relativo à venda em hasta pública de veículos retidos,
removidos e apreendidos, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Estabelecer os procedimentos para a realização de
hasta pública, na modalidade de leilão de veículos retidos, removidos
ou apreendidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito nos termos do Artigo 328, da Lei No-
9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O veículo que não estiver identificado na
forma da legislação em vigor ou, ainda, tiver sua identificação adulterada,
não deverá permanecer no depósito, sendo encaminhado à
autoridade policial para as providências cabíveis.
Continua depois da publicidade
II – DA COMPETÊNCIA
Art. 2o Constatada a permanência de veículo no depósito do
órgão ou entidade por período superior a 90 (noventa) dias, este será
levado a leilão.
Parágrafo único. O órgão ou entidade competente para a
realização do leilão é o responsável pelo envio do veículo ao depósito,
por remoção, por retenção ou por apreensão.
Continua depois da publicidade
III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A REALIZAÇÃO
DO LEILÃO
Art. 3o O órgão ou entidade responsável pelo leilão, após
transcorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, deverá
verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de
trânsito responsável pelo registro, para detectar:
I – pendência judicial, pendência administrativa ou à disposição
da autoridade policial;
Continua depois da publicidade
II – registro de gravames;
III – débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito
e ambientais, identificando os respectivos credores.
Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial,
pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade
policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em
razão do problema detectado.
Continua depois da publicidade
Art. 4o O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá
notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária
do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário
do bem, entidade credora ou aquela que tenha se subrogado
nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o
prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja
retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena
de ser levado a leilão.
Art. 5o Não sendo atendida a notificação, serão os interessados
notificados por edital afixado na dependência do órgão ou
entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa
oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para
a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados,
sob pena de ser levado a leilão.
Parágrafo único. A notificação por edital deverá conter:
I – o nome do proprietário do veículo;
II – o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do
veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos,
quando for o caso;
III – os caracteres da placa de identificação e do chassi do
veículo;
IV – o ano de fabricação e a marca do veículo.
Art. 6o Esgotados os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º
desta Resolução e não tendo comparecido o interessado para a retirada
do veículo e quitação dos débitos, será feito o levantamento das
condições de cada veículo, para fins de avaliação.
Art. 7o A avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou
entidade responsável pelo leilão, que deverá:
I – identificar os veículos que se encontram em condições de
segurança para trafegar em via aberta ao público e os veículos que
deverão ser leiloados como sucata;
II – estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;
III – proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de
sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada
item;
IV – atribuir a cada veículo identificado como sucata um
valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.
Art. 8º O órgão ou entidade responsável pelo leilão, transcorrido
o prazo estabelecido no art. 2º desta Resolução, deverá registrar
no sistema RENAVAM a indicação de que o veículo será
levado a leilão.
Parágrafo único. Atendido o disposto no caput deste artigo, o
órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo deverá
informar a existência de débitos, restrições e/ou outros encargos incidentes
sobre o prontuário do veículo ao órgão ou entidade responsável
pelo leilão.
Art. 9º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá,
para os veículos avaliados como sucata:
I – inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN
e suas placas;
II – solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro.
IV – DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO
Art. 10 O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá
obedecer à legislação pertinente a essa modalidade de licitação.
Art. 11 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável
por este procedimento registrará no sistema RENAVAM o extrato do
leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito
de registro do veículo deverá proceder a desvinculação dos débitos
incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data
do leilão, informando aos órgãos ou entidades credores.
V – DA ENTREGA AO ARREMATANTE
Art. 12 O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado
de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo
registro perante o órgão executivo de trânsito.
Art. 13 Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será
fornecido documento pelo órgão ou entidade responsável pela realização
do leilão, atestando sua baixa.
VI – DO RATEIO DOS VALORES ARRECADADOS
Art. 14 Realizado o leilão, os valores arrecadados com a
venda do veículo deverão ser destinados à quitação dos débitos existentes
sobre o prontuário desse veículo, obedecida a seguinte ordem:
I – Débitos tributários, na forma da lei;
II – Órgão ou entidade responsável pelo leilão:
a) multas a ele devidas;
b) despesas de remoção e estada;
c) despesas efetuadas com o leilão.
III – Multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito (SNT) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
§ 1º Quitados os débitos previstos nos incisos I a III deste
artigo e havendo saldo, este será destinado aos que tiverem créditos
sobre o veículo, desde que se habilitem nos termos desta Resolução,
obedecida a ordem cronológica de habilitação.
§ 2º Para quitação dos débitos vinculados a veículo leiloado
em lotes de sucata, deverá ser observada a proporcionalidade ao
respectivo percentual do valor de cada veículo prevista no inciso IV,
do art. 7º.
Art. 15 Para fins do disposto no § 1º do artigo anterior, o
órgão ou entidade que realizar o leilão deverá comunicar, simultaneamente,
aos que tiverem créditos sobre o veículo para que se
habilitem no prazo de 30 (trinta) dias.
VII – DA COBRANÇA DOS DÉBITOS REMANESCENTES
Art. 16 Do produto apurado na venda, quitados os débitos e
as despesas previstas nesta Resolução, restando saldo, este deverá ser
recolhido à instituição financeira pública à disposição da pessoa que
figurar no registro como proprietária do veículo quando da realização
do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei.
Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo leilão
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, notificar o proprietário ou seu
representante legal sobre o recolhimento do saldo.
Art. 17 Havendo insuficiência de numerário para quitação
dos débitos e despesas previstas, o órgão ou entidade responsável
pelo leilão deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de trânsito
credores.
Art. 18 Os débitos que não foram cobertos pelo valor apurado
com a venda do veículo poderão ser cobrados pelos credores na
forma da legislação em vigor, através de ação própria.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 Os leilões com editais publicados até a entrada em
vigor desta Resolução não se sujeitam às regras nela estabelecidas,
desde que atendidas as demais normas em vigor.
Art. 20 A retirada do bem leiloado do depósito do órgão de
trânsito deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data da hasta pública, sob pena de cancelamento
da arrematação.
Art. 21 O órgão ou entidade responsável pelo leilão, cumpridas
as exigências e decorridos os prazos previstos para a venda em
hasta pública, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação
referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas
dos interessados na forma da lei.
Art. 22 Até a implementação da sistemática de registro prevista
no artigo 8º desta Resolução, a indicação será feita pelo responsável
pelo leilão, mediante comunicação ao órgão executivo de
trânsito da unidade da federação no qual o veículo esteja registrado.
Art. 23 Fica revogada a Resolução n.º 178, de 7 de julho de
2005 do CONTRAN.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.