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O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito,
Considerando as disposições constantes da Resolução
CONTRAN nº 320/09, que trata dos procedimentos para o registro
de contratos de financiamento de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio
ou penhor;
Considerando a necessidade de ampla divulgação para
conhecimento dos dirigentes das Circunscrições Regionais e
Seções de Trânsito, comunica:
I – a Deliberação CONTRAN nº 77, de 20-02-09 (DOU 25-
02-09), trazia em seu art. 9º e parágrafos a obrigação de as instituições
credoras que operam no sistema nacional de gravames
encaminharem cópia do contrato de financiamento de veículos
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da
inserção do gravame;
II – Entretanto, a Resolução CONTRAN nº 320, de 05-05-09
(DOU 09-06-09), ao referendar referida deliberação, modificou
a redação do art. 9º, não reproduzindo os parágrafos anteriormente
inseridos, assim como estabeleceu obrigação diversa,
conforme disposto em seu art. 10, na seguinte ordem:
(a) baixa do gravame junto ao DETRAN no prazo máximo
de 10 (dez) dias (art. 9º);
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(b) disponibilização, a qualquer tempo, de cópia dos contratos
de financiamento para consultas e auditoria.
III – Face ao exposto, enquanto não regulamentada a matéria,
por meio de disciplina a cargo do DENATRAN (art. 12 da
referida resolução) e deste Departamento, incluindo norma técnica
para fins de registro dos contratos de financiamento, as
unidades de trânsito não deverão requerer a apresentação de
cópia dos referidos contratos ou de qualquer outro documento
relativo à operação financeira realizada entre o proprietário do
veículo e a instituição credora.
IV – Reitere-se, por força da edição da Portaria DETRAN nº
2.762, de 29-12-08, o atendimento da regra do art. 19, o qual
incluiu o art. 3ºA e §§ 1º e 2º à Portaria DETRAN nº 1.606, de
19-08-05, com a seguinte redação:
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Art. 3ºA Registrada a inclusão do gravame pela instituição
financeira, incumbirá ao adquirente ou proprietário do veículo,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da inclusão,
proceder à emissão de novo Certificado de Registro de
Veículo – CRV.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a
inclusão do gravame será considerada definitiva e sua alteração/
cancelamento ou correção será tratada como um novo processo
de registro e emissão de Certificado de Registro de
Veículo – CRV, observada a incidência da multa por falta de
averbação.
§ 2º Fica vedado a realização do licenciamento anual do
veículo quando da inserção de gravame realizado pela instituição
financeira e não realizado o novo processo de registro e
emissão dos Certificados de Registro de Veículo – CRV e de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.