Resolução nº323, de 17 de julho de 2009

O Contran estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga

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Estabelece os requisitos técnicos de fabricação
e instalação de protetor lateral para
veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n°
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n°4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os
requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados,
Considerando as conclusões apresentadas no bojo do Processo
administrativo no 80001.007960/2009-76, resolve:

Art. 1o Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso
bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas)
novos, saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de
1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados
se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações
constantes do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o “caput” deste
artigo, cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou
quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º
de janeiro de 2011, também deverão atender às especificações constantes
do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução
os seguintes veículos:

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I – Caminhões tratores;

II – Carroçaria ou plataformas de carga que estejam a até 550
mm de altura em relação ao solo;

III – Veículos concebidos e construídos para fins específicos
e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a
instalação dos protetores laterais;

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IV – Veículos inacabados ou incompletos;

V – Veículos e implementos destinados à exportação;

VI – Viaturas militares;

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VII – Aqueles que possuam na carroçaria o protetor lateral
incorporado ao projeto original do fabricante
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da
União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso
III.

Art.3o A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita
o infrator às penalidades previstas nos incisos IX ou X do artigo
230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art.4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação

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