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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, o qual
determina que o órgão máximo executivo de trânsito da União decidirá
quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro,
em razão de características que tornem sua aplicação incompatível
com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, o qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução
CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque, resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº. 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE
SR/UNITÉCNICA SRPR 3E, fabricado pela empresa Unitécnica
Equipamentos Rodoviários Ltda, com sede na Rodovia Salvador/Feira
de Santana BR 324 Km 102 – Bairro Subae – Feira de Santana – BA
– CEP 44.013-280, objeto do processo administrativo nº
80001.006035/2009-28, em razão do seu tipo de construção e funcionamento
impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado
na Resolução CONTRAN nº. 152/2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ALFREDO PERES DA SILVA