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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Isenta os veículos blindados do cumprimento
do disposto no artigo 1º da Resolução
CONTRAN nº254/2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando que a blindagem de veículos constitui modificação
prevista na Resolução CONTRAN nº. 292/2008;
Considerando que os vidros utilizados na blindagem de veículos
não atendem aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas
normas complementares exigidos no artigo 1º da Resolução CONTRAN
nº. 254/2007, resolve:
Art. 1º Isentar os veículos blindados do uso dos vidros de
segurança exigidos no artigo 1º da Resolução CONTRAN nº.
254/2007.
Parágrafo único. Esta isenção se aplica também aos vidros
destinados a reposição.
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Art. 2º Para emissão da autorização prévia, de que trata o
artigo 98 do CTB, a autoridade competente exigirá a autorização para
blindagem do veículo, concedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 3º Quando realizar a inspeção de segurança veicular as
Instituições Técnicas Licenciadas – ITL deverão exigir da empresa
executora da blindagem apresentação do comprovante de seu registro
no Exército, bem como, o Relatório Técnico Experimental (ReTEx)
das blindagens balísticas opacas e transparentes aplicadas nos veículos,
fornecido pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx).
Parágrafo único. Quando da inspeção de que trata o caput
deste artigo as ITL devem atestar os itens de segurança estabelecidos
pelo DENATRAN, utilizando-se da Portaria INMETRO/MDIC nº. 30,
de 22 de janeiro de 2004.
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Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA