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O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 13.325, de
7 de março de 1979, que trata da organização administrativa
do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, secundado
pelo Decreto Estadual nº 38.674, de 26 de maio de 1994, especificando
a estrutura administrativa e as atribuições da Divisão
de Crimes de Trânsito;
Considerando as atividades exercidas pela Unidade de
Inteligência Policial do Departamento Estadual de Trânsito, instituída
pela Portaria nº 2.364, de 16 de novembro de 2007;
Considerando o interesse público e a necessidade de especificar
as atribuições conferidas à Divisão de Crimes de Trânsito
e da Unidade de Inteligência Policial, permitindo o incremento,
a integração e o aperfeiçoamento dos trabalhos executados por
seus integrantes;
Considerando que as atribuições do órgão executivo estadual
de trânsito exigem atividades operacionais efetivas e especializadas,
permitindo desempenho célere e eficaz das atividades
de trânsito;
Considerando a importância na coleta de dados e de informações
destinadas à instrução de procedimentos administrativos
e de polícia judiciária, permitindo o aprimoramento do conteúdo
e da qualidade dos feitos respectivos, imprimindo maior
celeridade e garantia de eficácia, resolve:
Art. 1º A Divisão de Crimes de Trânsito do Departamento
Estadual de Trânsito, nos termos do decreto estadual nº 38.674,
de 26 de maio de 1994, tem, concorrentemente com as demais
unidades de polícia judiciária, as seguintes atribuições:
I – por meio da 1ª Delegacia de Polícia, a apuração das infrações
penais de trânsito, de autoria incerta ou desconhecida;
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II – por meio da 2ª Delegacia de Polícia:
a) a apuração das infrações penais relacionadas com as atividades
da organização de trânsito;
b) o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que
realizam o desmonte de veículos automotores e a comercialização
de autopeças usadas e recondicionadas (Lei Estadual nº
12.521, de 2 de janeiro de 2007, regulamentada pela Portaria
nº 716, de 8 de março de 2007).
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§ 1º O âmbito de atuação da Divisão de Crimes de Trânsito
refere-se ao Município de São Paulo, podendo, no entanto,
abranger outros municípios do Estado, mediante determinação
do dirigente do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º As atividades descritas na letra “b” do inciso II do
caput do artigo, incluindo o controle e a fiscalização dos estabelecimentos
credenciados, possuem exclusiva natureza normativa
e administrativa, incumbindo às unidades de polícia
judiciária do Departamento de Polícia Judiciária da Capital –
DECAP a apuração das infrações penais porventura constatadas
pelos credenciados.
Art. 2º Incumbirá às unidades da Divisão de Crimes de
Trânsito registrar, exclusivamente, as ocorrências previstas no
âmbito de suas atribuições.
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Parágrafo único. Quando do registro de ocorrência diversa
das atribuições ínsitas à Divisão de Crimes de Trânsito, desde
que devidamente justificado, incumbirá à autoridade policial
encaminhá-lo à unidade de polícia judiciária competente, de
acordo com a sua natureza ou o local da infração penal.
Art. 3º O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito encaminhará,
diariamente, à Diretoria do Departamento Estadual de
Trânsito cópia de todos os registros lavrados em suas unidades
subordinadas.
Art. 4º As ocorrências serão analisadas pela Diretoria do
Departamento Estadual de Trânsito, incumbindo posteriormente
à Unidade de Inteligência Policial – UIP realizar o cadastramento,
com posterior compilação dos dados e elaboração de
estatísticas.
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Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.