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Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo – CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe
confere o artigo 12 inciso X da lei 9503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a necessidade de agregar maiores elementos de segurança ao Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, dando-lhe características e condições de invulnerabilidade
à falsificação e adulteração;
Considerando a necessidade de oferecer aos órgãos executivos de trânsito e a seus agentes,
instrumento para facilitar a identificação da veracidade dos certificados de registro e licenciamento de
veículos e, ainda, que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN SC apresentou-
se como Estado Piloto para a implantação destes novos itens e controles, resolve:
Art. 1° Fica referendada a Deliberação nº 70, de 23 de setembro de 2008, publicada no Diário
Oficial da União – D.O.U. em 24 de setembro de 2008.
Art. 2° Cria um código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, de que trata o artigo 131 do Código de Trânsito
Brasileiro.
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Art. 3º O código numérico de segurança será composto de 11(onze) dígitos gerados a partir de
algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, composto
pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de
Veículos Automotores – RENAVAM, permitindo a validação do documento.
Art. 4º Na emissão do CRLV será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na
parte inferior do certificado, no mesmo local destinado à assinatura do Expe d i d o r.
Parágrafo único. O código numérico de segurança será considerado a assinatura eletrônica do
RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome da autoridade expedidora.
Art. 5º A obrigatoriedade da implantação do código numérico de segurança nos CRLV, para os
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, se dará conforme cronograma a ser
estabelecido pelo DENATRAN.
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Parágrafo único. Fica referendada a obrigatoriedade do código numérico de segurança implantado
nas emissões de CRLV do DETRAN SC a partir de 6 de outubro de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.