Resolução nº 309, de 6 de março de 2009

O Contran dá nova redação ao item 1 do anexo a Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos

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Dá nova redação ao item 1 do anexo a
Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de
março de 2007, que estabelece o sistema de
placas de identificação de veículos.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro –
CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o
disposto no processo administrativo nº 80001.032503/2008-39, instaurado
no âmbito do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,
resolve:

Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 74, de 29 de
dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em
31 de dezembro de 2008.

Art. 2º O item 1 do anexo da Resolução CONTRAN nº 231,
de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

1 – Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência,
de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões
em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme
figura nº 1 nas dimensões:

a) Altura (h) = 130

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b) Comprimento (c) = 400

c) Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado
no veículo o DENATRAN poderá autorizar, desde que devidamente
justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15%
(quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres
alfanuméricos e os espaços a eles destinados.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a Resolução CONTRAN nº 288, de 29 de
julho de 2008.

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