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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do
equipamento suplementar de segurança
passiva – Air Bag, na parte frontal dos veículos
novos saídos de fábrica, nacionais e
importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os
requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e
importados conforme determina a Lei 11.910 de 18 de março de
2009;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores
e passageiros dos veículos;
Considerando que a instalação deste equipamento nos veículos
automotores, reduz de maneira expressiva os danos causados ao
condutor e passageiro do banco dianteiro direito, nos casos de colisão
frontal e
Considerando também que trata de um equipamento suplementar
de segurança passiva que deve ser usado concomitantemente
com o cinto de segurança; resolve:
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Art. 1º Estabelecer como obrigatório, o equipamento suplementar
de segurança passiva – AIR BAG, instalados na posição
frontal para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, para os
veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários
de novos projetos, das categorias M1e N1, nacionais e importados.
Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT fica caracterizado:
a) – veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de
passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
b) – veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas
e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas que abrange também os veículos
classificados como caminhonetes no CTB.
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Art. 2º Para efeito desta Resolução, define-se Air Bag, como equipamento suplementar de
retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior
do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do
veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido
resistente.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e N1,
conforme o cronograma de implantação definido abaixo:
I – Novos projetos de automóveis e veículos deles derivados, nacionais ou importados.
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II – Automóveis e veículos deles derivados em produção, nacionais ou importados.
§ 1º Independente dos percentuais definidos no inciso I, a partir de 2012, todos os veículos
originários de novos projetos, nacionais ou importados, ficam condicionados ao atendimento da Resolução
CONTRAN 221/2007, que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do
sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
§ 2º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/
Modelo/Versão junto ao DENATRAN, e veículos derivados de automóveis, os veículos em que a parte
dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna ” A” em diante, tenha semelhança estrutural e de
forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo).
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§ 3º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo
que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN.
§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no
requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de Marca/Modelo / Ve r s ã o .
Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução os veículos fora-deestrada,
os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e os de uso bélico.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.