Portaria Detran – 503, de 16 de março de 2009

Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Est

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Dispõe sobre a expedição de autorização destinada
aos veículos de transporte escolar, nos termos
do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito, Considerando a competência conferida ao órgão executivo
estadual de trânsito, nos termos do artigo 22 do Código de
Trânsito Brasileiro;

Considerando a disposição cogente do artigo 136 do
Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos
mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte
escolar;

Considerando as regras complementares contidas nos artigos
137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, e a Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008,
tratam da promoção da acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção;

Considerando a necessidade de regular as modificações
nos veículos especialmente destinados ao transporte de escolares
com necessidades especiais, conceituado nesta Portaria
como “Transporte Escolar Especial – Tesp”;

Considerando o disposto no Processo DETRAN nº 14.399-
5/2009, contemplando proposta da Divisão de Controle e
Fiscalização de Veículos e Condutores deste Departamento
quanto à vedação de modificações das características originais
do veículo com o objetivo de ampliar a capacidade nominal de
lotação para o transporte de escolares, bem como disciplinar as
adaptações necessárias ao transporte escolar especial;

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Considerando, finalmente, que cabe a este órgão executivo
estadual de trânsito promover ações necessárias para a
diminuição do número de acidentes de trânsito, proporcionando
conforto aos usuários dos veículos destinados ao transporte
de escolares, resolve:

Capítulo I

Do Transporte Escolar

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Art. 1º – O transporte coletivo de escolares será regido
pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º – O condutor de veículo destinado ao transporte de
escolares deverá cumprir com os seguintes requisitos:

I – idade superior a vinte e um anos;

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II – habilitação na categoria “D”;

III – aprovação em curso especializado, nos termos da normatização
determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;

IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima,
ou ser reincidente em infrações médias durante os doze
últimos meses;

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V – apresentação de certidão negativa do registro de distribuição
criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo,
estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos,
conforme exigência prevista no artigo 329 do CTB.

Art. 3º – O veículo destinado à condução coletiva de escolares,
para fins de circulação nas vias abertas à circulação,
deverá atender aos seguintes requisitos:

I – registro como veículo de passageiros, classificado na
categoria aluguel;

II – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros,
sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na
cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III – equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade de tempo (tacógrafo);

IV – lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas
nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha
nas extremidades da parte superior traseira;

V – cintos de segurança em número igual à lotação, atendidas
as exigências das Resoluções CONTRAN nºs 48/98 e
278/08, especialmente:

a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou
sem retrator;

b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com
ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;

VI – extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou
de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do
comportamento destinado a passageiros;

VII – limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no
máximo dez centímetros;

VIII – dispositivos próprios para a quebra ou remoção de
vidros em caso de acidente;

IX – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns
aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.

§ 1º Para atendimento do inciso II deste artigo será admitida
a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura,
desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a
utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo
que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

§ 2º O veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, deverá
estar equipado com grade tubular afixada em seu interior, de
forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do
espaço destinado aos bancos.

Art. 4º – O veículo destinado ao transporte de escolares
deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos
previstos nesta Portaria, de acordo com o final de placa, obedecido
o seguinte calendário:

Finais 1 e 2 – fevereiro e agosto

Finais 3 e 4 – março e setembro

Finais 5 e 6 – abril e outubro

Finais 7 e 8 – maio e novembro

Finais 9 e 0 – junho e dezembro

§ 1º A inspeção semestral será realizada pelas Divisão de
Controle e Fiscalização de Veículo e Condutores ou
Circunscrições Regionais de Trânsito, em face do local de registro
do veículo, competindo aos seus dirigentes estabelecerem
cronograma próprio, em face das peculiaridades e capacidade
funcional de cada unidade.

§ 2º Para a realização da inspeção será exigido o pagamento
de taxa de vistoria, fixada no valor de 5,500 UFESP, prevista
no item 21 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei
Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações.

§ 3º O veículo não submetido à inspeção semestral ou reprovado
pela unidade de trânsito terá o seu registro bloqueado.

§ 4º Aprovado na inspeção semestral, será expedida
“AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES”, conforme
modelo estabelecido no Anexo desta Portaria.

Capítulo II

Das Modificações das Características

Art. 5º – A realização de modificações das características
originais do veículo, possuidor ou não de autorização para
transporte de escolares, tendo por objetivo ampliar a capacidade
nominal de lotação para o transporte escolar, dependerá:

I – veículo novo, modificado pelo fabricante ou montadora:
comprovação de código de marca/modelo/versão, com a
indicação da capacidade nominal de lotação, atendidas as exigências
previstas na Resolução CONTRAN nº 291/08;

II – tratando-se de transformação de veículo novo ou já registrado:
comprovação prévia da obtenção de código de marca/modelo/
versão pela pessoa jurídica que irá realizar a
transformação/modificação, respeitando o disposto nas resoluções
CONTRAN nº 291/08 e 292/08, observados os seguintes requisitos:

a) prévia autorização da autoridade responsável pelo registro
e licenciamento;

b) realizada a transformação/modificação, para emissão do
CRV, apresentação de cópia autenticada do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, nota fiscal da transformação/
modificação, certificado de Segurança Veicular – CSV emitido
por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e demais exigências
estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

Parágrafo único. Quando a modificação de característica
envolver aumento da capacidade nominal de lotação, para fins
de autorização para o transporte de escolares, deverão ser
observadas as restrições estabelecidas na Tabela de Modificações Permitidas, conforme disposto nas resoluções
CONTRAN nº 291/08 e 292/08, na seguinte ordem:

I – tipo camioneta/carga transformado em
microônibus/passageiro: aumento da lotação com quantidade
final menor de 21 lugares;

II – microônibus, espécie passageiro, mantido o mesmo
tipo/espécie: aumento da lotação com quantidade final maior
que 10 e menor que 21 lugares;

III – ônibus, espécie passageiro, mantido o mesmo
tipo/espécie: aumento da lotação com quantidade final maior
que 21 lugares.

Art. 6º – A realização de modificações das características
originais do veículo com vista ao transporte escolar especial
dependerá, além do atendimento dos requisitos estabelecidos
na legislação de trânsito, de prévia e específica autorização do
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º Considera-se transporte escolar especial aquele destinado
ao atendimento aos escolares portadores de necessidades
especiais ou com dificuldade de locomoção, cuja lotação máxima
será estipulada após autorização do órgão executivo estadual
de trânsito.

§ 2º O pedido deverá ser formulado pelo fabricante, montadora
ou empresa capacitada, previamente credenciada pelo INMETRO
– Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualificação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – licença para uso da configuração de veículo ou motor,
emitida pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;

II – laudo de capacitação técnica, emitido pelo INMETRO;

III – projeto de engenharia e memorial descritivo contendo
todas as especificações técnicas concernentes à modificação
das características do veículo;

IV – certificado de segurança veicular – CSV;

V – fotografias externas e internas do veículo ou protótipo;

VI – comprovante de pagamento de taxa de vistoria de veículo,
prevista no item 21 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito –
Lei Estadual nº 7.645/91, com suas posteriores alterações; e

VII – laudo de inspeção realizado pelas Divisão de Controle
e Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN ou
Circunscrições Regionais de Trânsito, em face do local de registro
do veículo.

Capítulo III

Das Disposições Gerais

Art. 7º – O condutor deverá portar relação atualizada de
cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento
e telefone.

Art. 8º – Aquele que deixar de operar no transporte escolar
deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular,
providenciando sua total descaracterização, impondo a
devolução da “AUTORIZAÇÃO” a que se refere esta Portaria.

Art. 9º – A autoridade de trânsito responsável pela expedição
da autorização, nos casos de impossibilidade temporária de utilização
do veículo autorizado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou
situação previamente comprovada, poderá conceder autorização
temporária, com validade máxima de até trinta dias, permitindo que
o condutor possa transportar os escolares em outro veículo.

Parágrafo único. A expedição da autorização temporária
dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança
estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada
pela unidade de trânsito.

Art. 10 – A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará
o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas
nos artigos 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do
Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras, conforme o caso.

Art. 11 – Fica vedado a aposição de inscrições, anúncios, painéis
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 12 – O disposto nesta Portaria não exclui a competência
municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou
exigências para o transporte de escolares.

Art. 13 – Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento
ou saída do sistema escolar, ao veículo modificado
antes da data estabelecida para a produção dos efeitos desta
Portaria, desde que o proprietário tenha cumprido todos os
requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação
no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no
Certificado de Licenciamento Anual – CRLV.

Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 11 de maio de 2009,
quando revogará a Portaria DETRAN nº 1.153, de 26 de agosto
de 2002, e demais Portarias que aprovaram as transformações
de veículos realizadas por empresas autorizadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito.

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