Da chuva ao Copom: a oportunidade dos Mercados Preditivos

O Mercado de Capitais reúne condições para acolher os contratos que dão preço à probabilidade de eventos, em percurso gradual que pode começar pelos investidores profissionais

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Setembro abre a janela de plantio da soja no Centro-Oeste e traz de volta a pergunta que define a safra: a chuva virá no tempo certo? O preço da soja já encontra proteção no mercado futuro.

O risco climático também pode encontrar a sua, e os Mercados Preditivos abrem um dos caminhos possíveis: um contrato que pague se a chuva faltar pode servir de proteção complementar (hedge) para a lavoura. Para isso, esses contratos podem ganhar espaço no Mercado de Capitais, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Mercados Preditivos são ambientes de negociação de contratos cujo pagamento depende de um evento futuro, incerto e passível de verificação. Cada contrato paga um valor fixo, como R$ 100, se o evento ocorrer, e zero na hipótese contrária.

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A cotação expressa a probabilidade atribuída ao evento: um contrato negociado a R$ 30 sinaliza chance estimada de cerca de 30%. O investidor conhece de antemão o ganho e a perda máximos, e o mercado ganha, em tempo real, um indicador das expectativas.

Nos Estados Unidos, a Commodity Futures Trading Commission (CFTC) trata esses instrumentos como derivativos e organiza esse mercado. O Brasil acompanhou o movimento.

Em abril de 2026, a B3 iniciou a negociação de contratos de eventos referenciados no Ibovespa, no dólar e no Bitcoin, com acesso restrito, por ora, a investidores profissionais.

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O Direito aponta na mesma direção: desde a Lei nº 10.303/2001, a Lei nº 6.385/1976 inclui entre os valores mobiliários os contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes (art. 2º, VIII). Os contratos de eventos funcionam como derivativos e, por isso, cabem à CVM. E o país já tem um modelo para integrá-los.

O precedente das criptos

Há poucos anos, os criptoativos circulavam fora do perímetro regulatório. Em nosso período à frente da CVM, editamos, em 2022, o Parecer de Orientação CVM nº 40, que esclareceu quando um criptoativo se submete às regras do Mercado de Capitais. Vieram depois a Lei nº 14.478/2022, o Decreto nº 11.563/2023, que atribuiu ao Banco Central do Brasil (BC) a regulação das prestadoras de ativos virtuais, e as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, precedidas de consultas públicas.

Na tokenização, os Ofícios-Circulares nº 4/2023 e nº 6/2023 da CVM deram segurança às ofertas de tokens de recebíveis em plataformas de crowdfunding, que passaram de cerca de R$ 220 milhões em 2023 para R$ 1,5 bilhão em 2024.

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A experiência deixa, ao menos, três lições: cada autoridade atuou em sua competência, de forma coordenada; as normas nasceram do diálogo aberto; o investidor ganhou proteção, e o país preservou a inovação. Um fato recente, no mercado de apostas, torna esse roteiro ainda mais oportuno.

Uma fronteira mais nítida

Em 25 de setembro, a Medida Provisória nº 1.394/2026 proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa no país, com fundamento em impactos econômicos, sociais e sanitários. A medida depende agora do Congresso Nacional.

Estudo do BC já havia estimado entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões mensais em transferências via Pix para empresas de apostas em 2024, inclusive de famílias beneficiárias do Bolsa Família.

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A decisão reforça a fronteira que a regulação vinha traçando. Nas apostas de quota fixa, a operadora define a cotação e figura como contraparte do apostador.

Nos contratos de eventos, o preço resulta da oferta e da demanda, a plataforma atua como intermediária e o subjacente tem relevância econômica. No Mercado de Capitais, esses contratos contam com intermediário registrado, verificação de perfil (suitability), informação sobre riscos e supervisão da CVM. O agronegócio, por exemplo, mostra o valor dessa distinção.

Quanto vale a estiagem

Considere um contrato que pergunte se a chuva medida em estação do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ficará abaixo de 100 milímetros em outubro, com pagamento de R$ 100 em caso de “sim”. Se o “sim” for negociado a R$ 20, a probabilidade estimada de estiagem é de 20%.

Um produtor que estima perder R$ 1 milhão com um outubro seco compra 12.500 contratos por R$ 250 mil. Com a estiagem, recebe R$ 1,25 milhão, que cobre a perda e o prêmio. Com chuva, arca com o prêmio e colhe a safra esperada. Nos dois cenários, o resultado fica previsível.

A ideia tem precedentes: bolsas norte-americanas negociam, desde 1999, futuros climáticos.

A modelagem precisa tratar o risco de base, isto é, a diferença entre a chuva medida na estação e a recebida na fazenda. A distinção decisiva está na função. Tratada como curiosidade, a chuva aproxima-se do entretenimento. Medida como índice, com impacto sobre a renda de uma cadeia produtiva, aproxima-se da proteção econômica.

Calibrar a Resolução CMN nº 5.298/2026

Em abril de 2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) vedou derivativos vinculados a eventos esportivos, jogos on-line e temas políticos, eleitorais, sociais, culturais ou de entretenimento. Um mês antes, a CVM, por meio do Ofício nº 4/2026/CVM/SMI, havia restringido aos investidores profissionais os contratos de resultado binário. Desde então, a B3 discute com a CVM a ampliação desse público-alvo.

A resolução do CMN teve o mérito de separar os Mercados Preditivos das apostas e de resguardar o processo eleitoral. Sua arquitetura comporta aperfeiçoamento: a norma adotou critério temático, uniforme para todo o mercado, enquanto o Mercado de Capitais costuma calibrar o acesso pela função do instrumento e pelo perfil do investidor.

O próprio texto abre espaço ao admitir “outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante”, sob delimitação da CVM. Um índice pluviométrico oficial pode reunir esses atributos.

A ampliação gradual do público tem precedente. Em 2021, estudo de Análise de Impacto Regulatório (AIR) da CVM recomendou flexibilizar requisitos para o varejo e considerar, além do patrimônio, certificação e experiência profissional.

Na Resolução CVM nº 175/2022, editada em nossa gestão, as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) passaram a alcançar o investidor de varejo.

O ponto de partida natural é o investidor profissional, definido no art. 11 da Resolução CVM nº 30/2021. Na primeira etapa, a CVM poderia consolidar em norma, após Consulta Pública e AIR, o regime dos contratos de eventos para esse público.

Na segunda, avaliaria a extensão aos investidores qualificados. Na terceira, analisaria o acesso do varejo, com suitability, limites de exposição e educação financeira. Com desenho adequado, as etapas podem se suceder com agilidade, e o sandbox regulatório da CVM permite testar modelos antes da oferta ampla.

Uma vocação do Mercado de Capitais

O agronegócio ilustra uma aplicação, entre muitas. Um investidor pode expressar sua visão sobre a próxima decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do BC, lógica que a B3 já oferece com a opção de Copom. Pequenas e médias empresas (PMEs) podem se proteger do preço de um insumo importado ou do clima em frações compatíveis com seu porte, quando o derivativo convencional exige escala e garantias típicas de grandes empresas.

Em todos esses casos, os contratos de eventos cumprem funções clássicas do Mercado de Capitais: formar preços, alocar riscos e transmitir informação.

A oportunidade está em definir, com critério, o lugar e as regras desses contratos. Cabe às autoridades, com abordagem técnica e diálogo, avaliar esse caminho, a começar pelos investidores profissionais, com o mesmo método que integrou a criptoeconomia ao ambiente regulado, na certeza de que os Mercados Preditivos e o Mercado de Capitais têm muito a ganhar com essa aproximação.


João Pedro Nascimento é Presidente da CVM e Professor da FGV Direito Rio. Doutor e Mestre em Direito Comercial pela USP, Pós-Graduado em Direito Empresarial, com concentração em Direito Societário e Mercado de Capitais, pela FGV Direito Rio, com Cursos de Extensão pela Harvard Law School. Atualmente, João Pedro é Membro do Board da IOSCO, do Bureau de Governança Corporativa da OCDE e do Steering Committee do FSB.