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Em que pesem as exacerbadas tentativas de enquadrar os mercados preditivos como “apostas de quota fixa” no âmbito da Lei nº 14.790/2023, é certo que há razões mais do que suficientes para que o ordenamento brasileiro atribua à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a exclusividade na sua regulamentação.
Numa bet, há banca: a casa define a oferta, precifica o risco e, em alguma medida, joga contra o usuário. Em um mercado preditivo, o operador se assemelha muito mais a uma bolsa. Sua função é organizar o encontro entre ordens, estabelecer regras de listagem, supervisionar a negociação e definir critérios de liquidação. Ele não “aposta contra” o participante; ele viabiliza um mercado.
A própria formação de preço funciona como uma arma contra a manipulação
A ausência de banca é justamente o que costuma alimentar a confusão pública: afinal, se não há casa controlando o jogo, alguém poderia “mexer” livremente no resultado? Em geral, não.
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No que tange à formação de preços, os contratos negociados em mercados preditivos pouco diferem dos mercados de bolsa, nos quais são negociados outros instrumentos financeiros.
Especificamente nos mercados preditivos, probabilidade é preço. E preço, quando emerge da interação entre compra e venda, só se desloca de forma sustentada quando alguém paga por isso.
Assim, para um participante elevar artificialmente o preço de uma posição, seja ela “sim” ou “não”, restam apenas duas alternativas: comprar a posição por um valor acima da real probabilidade de ocorrência desse desfecho ou, caso já esteja posicionado na ponta contrária, vendê-la por um valor inferior a essa probabilidade (observe-se que, em geral, vendas a descoberto não são permitidas nesses mercados). Em ambos os casos, o resultado esperado é a perda de dinheiro por parte de quem tentou manipular.
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Se, por outro lado, o participante desejar reduzir artificialmente o preço de uma posição, também só restam duas alternativas: comprar a posição por um valor abaixo da real probabilidade de ocorrência desse desfecho ou, caso já esteja posicionado na ponta contrária, vendê-la por um valor superior a essa probabilidade. Em ambos os casos, dificilmente ele conseguirá fechar a operação, pois não haverá parte contrária disposta a aceitá-la.
Portanto, mercados preditivos, assim como mercados de bolsa, operam com incentivos corretos: quem quer distorcer artificialmente a cotação de uma posição precisa comprar caro demais ou vender barato demais, repetidamente, com sucessivas perdas esperadas.
Esse custo não é um defeito do sistema; é a construção correta de um sistema baseado em livro de ordens. Em um book, manipular preço por força bruta significa perder dinheiro. Se não houver informação nova por trás da operação, o suposto manipulador apenas transfere valor para arbitradores ou outros participantes dispostos a lucrar com o descolamento artificial.
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Claro que existe um risco residual em mercados rasos, com pouca liquidez e baixa profundidade. Nesses casos, ordens podem produzir ruído temporário. Mas isso não transforma o instrumento em aposta; apenas revela um problema clássico de microestrutura, tratável com transparência, monitoramento e regras contra práticas abusivas. Nada diferente do que já se observa nos mercados de bolsa, supervisionados pela CVM.
Mecanismos para combater o uso de informação privilegiada
Quando se abandona a caricatura das “odds manipuladas” — isto é, a ideia de que os preços poderiam ser facilmente distorcidos —, aparece o risco que realmente importa: o uso de informação privilegiada. E isso, mais uma vez, justificaria a atuação da CVM, entidade que já detém expertise para coibir tal prática.
Se uma pessoa opera com base em informação relevante e ainda não pública sobre o evento subjacente, a lógica é a mesma do mercado de capitais. O dano não está em uma fantasia de controle mágico do preço, mas na captura privada de vantagem por quem tinha dever de sigilo ou acesso assimétrico à informação.
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E aqui há um ponto importante: isso não deveria assustar o regulador brasileiro. Ao contrário. Se o produto for tratado como derivativo, a arquitetura regulatória já existe. A CVM, além de conhecer o problema com propriedade, domina sua linguagem institucional, com décadas de experiência na supervisão de condutas, deveres fiduciários, disclosure, rastreabilidade e sanção.
Utilidade dos contratos preditivos ao mercado de capitais brasileiro
A classificação correta desses instrumentos financeiros importa não apenas para identificar riscos, mas também, em alguma medida, decorre da sua utilidade para o próprio mercado de capitais.
A primeira utilidade é a transferência de riscos. Há eventos economicamente relevantes para os quais os mercados financeiro e de capitais tradicionais oferecem proteção imperfeita ou inexistente. Em muitos desses casos, o agente econômico é capaz de mapear o risco, mas não consegue se proteger.
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Um contrato de evento bem desenhado pode preencher essa lacuna. Ele transforma incerteza difusa em exposição negociável, permite um hedge mais direto e ajuda a distribuir risco entre agentes com visões e interesses distintos. Não elimina a incerteza, mas viabiliza proteção contra eventos adversos.
A segunda utilidade é informacional. Mercados preditivos funcionam como mecanismos de agregação de conhecimento disperso. Diferentemente de pesquisas ou opiniões de especialistas, o preço se atualiza em tempo real e obriga cada participante a sustentar financeiramente a sua crença. Isso tende a produzir um sinal mais dinâmico, mais auditável, mais fidedigno e menos dependente de retórica.
Regular como infraestrutura
Nenhum desses benefícios dispensa regulação. Pelo contrário: quanto mais um mercado pretende funcionar como infraestrutura, mais precisa de integridade, governança e parâmetros de supervisão proporcionais aos riscos incorridos.
Mas o diagnóstico inicial precisa estar correto. Se tratarmos mercados preditivos como bets, procuraremos uma banca onde não há, tentaremos encontrar “odds injustas” onde o que existe é formação de preço, e concentraremos energia no medo errado. Se os tratarmos como derivativos, o debate regulatório melhora: o foco passa a ser liquidez, transparência e prevenção a possíveis abusos.
No fim, a questão é menos moral do que institucional. O desafio não é decidir se o país quer tolerar um novo tipo de aposta; é decidir se quer desenvolver, com salvaguardas adequadas, uma nova camada de infraestrutura financeira capaz de produzir informação e transferir risco. O maior erro seria regular bolsa como se fosse cassino — e, por enquadramento equivocado, perder uma inovação que pode sofisticar o mercado de capitais brasileiro.