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Estabelece cronograma para a instalação de equipamento obrigatório definido na Resolução No- 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe são confere o art. 12, da Lei No- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto No- 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar No- 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução No- 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no §4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, dá competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o que consta do Processo No-80001.006836/2008-11, resolve:
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Art. 1º Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no país:
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de agosto de 2009, em 20% (vinte por cento) da produção total;
b) a partir de fevereiro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total;
c) a partir de agosto de 2010, em 100% (cem por cento) da produção.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de agosto de 2009, em 30% (trinta por cento) da produção total;
b) a partir de fevereiro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total;
c) a partir de agosto de 2010, em 100% (cem por cento) da produção.
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III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de agosto de 2010, em 100% (cem por cento) da produção;
IV – Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de agosto de 2009, em 5% (cinco) por cento da produção;
b) a partir de fevereiro de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção;
c) a partir de agosto de 2010, em 50%(cinqüenta por cento) da produção;
d) a partir de dezembro de 2010, em 100%(cem por cento) da produção;
Parágrafo Único: Para efeito de produção total, consideramse os veículos produzidos no Brasil ou no exterior, destinados ao mercado interno.
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Art. 2º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e os reboques e semireboques previstos na ABNT NBR N° 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da Resolução No- 245/07.
Art. 3° A instalação do dispositivo antifurto será feita:
I – na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;
II – em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos importados.
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Art. 4º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades