Publicidade
Estabelece critérios para o registro de tratores
destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12,
da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o constante do Anexo I do CTB, que define
trator como: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola
de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e
equipamentos.
Considerando o contido no Processo nº 80001.009432/2004-
47, resolve:
Art. 1° Dispor sobre o registro de tratores destinados a puxar
ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
agrícolas e de construção ou de pavimentação no Sistema do Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Art. 2º Para o registro dos tratores facultados a transitar em
via pública será exigido:
Continua depois da publicidade
I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito –
CAT;
II – código de marca/modelo/versão específico; e
III – realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora,
órgão alfandegário ou importador.
Art. 3º Para os tratores não facultados a transitar em via
pública, deverá ser realizado o pré-cadastro pelo fabricante ou montadora,
órgão alfandegário ou importador utilizando o código de marca/
modelo/versão fornecido pelo DENATRAN.
§1º No registro desses veículos será gerado código RENAVAM
diferenciado, em que as duas primeiras posições, da esquerda
para a direita deste código, deverão ser preenchidas com zeros e a
terceira posição com uma letra, devendo as demais posições permanecer
com dígitos;
Continua depois da publicidade
§ 2º O lançamento dos dados desses veículos no campo
‘placa’ do Sistema corresponderá às sete posições, da direita para a
esquerda, do código RENAVAM gerado na forma do § 1º.
§ 3º O DENATRAN deverá adequar o Sistema RENAVAM
para atender as especificações desta Resolução, no caso de cadastro
específico conforme § 1º e 2° deste artigo.
Art. 4º Antes da comercialização, as informações sobre as
características dos tratores deverão ser prestadas ao DENATRAN pelo
fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento cujo
modelo consta do Anexo desta Resolução.
Continua depois da publicidade
Art. 5º A identificação do trator se dará através da gravação
do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura
de operação que o compõe, e deverá ser feita de acordo com
as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR NM
ISO 10261:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, ou por outra norma que substituí-la.
§1° Além da gravação especificada no caput, o trator deverá
ser identificado por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no
caso de tentativa de sua remoção, em pelo menos um dos seguintes
pontos:
I – no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o
conjunto estrutural do trator; e
II – outro local a ser informado pelo fabricante, montadora
ou importador.
Continua depois da publicidade
§ 2° Tratores inacabados deverão possuir as mesmas identificações,
as quais serão aplicadas pelo montador final antes da
venda ao consumidor.
§ 3° Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do
trator quando não constante dos caracteres do número PIN, de forma
a atender o estabelecido no § 1° do Art. 114 do Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 4º O fabricante, montadora ou importador deverá realizar
uma gravação em local oculto que será de seu conhecimento apenas,
para fins de identificação em perícia policial quando a marcação
principal estiver destruída ou ilegível, o qual será conhecido como
‘Marcação Oculta’.
Art. 6º Sempre que houver alteração de modelos, os fabricantes
encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, a nova
localização das gravações.
Art. 7º As regravações e as eventuais substituições ou reposições
de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, dependerão
de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante
comprovação da propriedade, e só serão processadas por empresas
credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal.
Parágrafo único. As etiquetas ou plaquetas referidas no caput
deverão ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do
equipamento.
Art. 8° Os tratores fabricados, montados ou importados a
partir de 1° de janeiro de 2010, serão identificadas na forma desta
Resolução.
Art. 9º Para fins de transferência, de regravação da identificação,
ou de reposição de plaqueta de identificação dos tratores
fabricados a partir de 1° de janeiro de 2010, a comprovação da
propriedade se dará através do Certificado de Registro de Veículo
(CRV) expedido junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal.
Art. 10 O não cumprimento ao disposto no art. 5º, sujeita o
infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no art.
230, inc. IV, do CTB.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de
Janeiro de 2010.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa