Portaria Detran – 1.897, de 27 de agosto de 2008

Altera regras da Portaria Detran - 1.650, de 20 de novembro de 2003, a qual regulamenta o registro e credenciamento dos fabricantes de placas especiais e estabelece regras ordenativas de controle e fiscalização

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Altera regras da Portaria Detran – 1.650, de 20 de
novembro de 2003, a qual regulamenta o registro
e credenciamento dos fabricantes de placas especiais
e estabelece regras ordenativas de controle e
fiscalização

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência estabelecida no artigo 22,
inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para o
controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento
e lacração de veículos;

Considerando as novas disposições contidas na Resolução
Contran nº 231/07, a qual revogou a Resolução nº 45/98, estabelecendo
o sistema de placas de identificação de veículos;

Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento
de novas regras para controle e fiscalização dos procedimentos
de credenciamento das pessoas jurídicas fabricantes
de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e
outros tracionados, resolve:

Art. 1º – O caput do art. 1º e seu § 1º, o § 3º do art. 3º, os
incisos I e II do art. 5º, o art. 12, o caput do art. 13, o art. 14, o

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§ 2º do art. 15, os arts. 18 e 19, o art. 21 e seu parágrafo único,

o § 1º do art. 22, o caput do art. 26 e seu § 2º, o art. 27, o § 4º
do art. 36, o inciso II do art. 41, o § 1º do art. 42, o caput do
art. 43 e seus §§ 5º e 6º, o caput do art. 45 e seu § 1º, o inciso
VI do art. 49, o caput do art. 50 e seu § 1º, todos da Portaria
Detran – 1.650, de 20 de novembro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 1º – O fabricante de placas e tarjetas identificatórias
de veículos automotores e outros tracionados, constituído sob
a forma de pessoa jurídica de direito privado, com administração
própria e corpo técnico capacitado, deverá requerer o seu
credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito

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§ 1º – Será admitida a instalação e o funcionamento de
filiais, desde que requeridas e devidamente autorizadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito

Art. 3o – ..

§ 3º – A pessoa jurídica contratada para o fornecimento de
placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e
outros tracionados e/ou a prestação de serviços de emplacamento,
lacração e relacração deverá cumprir com todas as
regras e exigências previstas nesta portaria, independentemente
das obrigações contratuais constante do instrumento firmado
com a administração pública

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Art. 5o – ..

I – placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio,
incluídas as respectivas tarjetas, nos padrões estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Trânsito, destinadas a suprir os postos de
lacração das unidades de trânsito do Departamento Estadual de
Trânsito, cuja produção e distribuição são de exclusiva atribuição
da empresa contratada;
II – placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros
materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas,
cujas variações de medidas e outras características sejam
distintas das placas comuns, obedecidos os critérios técnicos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito

Art. 12 – Os atos administrativos deliberando pela atribuição
do registro e credenciamento e respectiva renovação anual
são de competência do diretor da Divisão de Administração do
Detran

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Art. 13 – O pedido de registro e credenciamento será preliminarmente
analisado por comissão de cadastramento, a quem
incumbirá:

Art. 14 – Saneado o processo de registro e credenciamento,
devidamente instruído com o laudo de vistoria e manifestação
fundamentada da comissão de cadastramento, o expediente
será encaminhado ao diretor da Divisão de Administração do
Detran para decisão final

Art. 15 – ..

§ 2º – O código de cadastramento do fabricante da placa e
tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguido
da sigla da Unidade da Federação deste Departamento e dos
dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto
ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto
de caracteres deverá atender às medidas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito

Art. 18 – Cumpridas todas as exigências para a renovação,
mediante prévia análise pela comissão de cadastramento, será
expedido alvará de funcionamento

Art. 19 – A falta de apresentação do pedido de renovação
e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento
para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento
do registro e credenciamento

Art. 21 – A análise dos documentos e verificação quanto ao
cumprimento das disposições contidas nesta portaria, após
regular aprovação em vistoria, será realizada pela comissão de
cadastramento, com posterior submissão ao diretor da Divisão
de Administração do Detran

Parágrafo único – A falta de apresentação do pedido de
transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos
exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício
das atividades, sem prejuízo do cancelamento do registro e credenciamento

Art. 22 – ..

§ 1º – O fechamento do local de funcionamento, a qualquer
pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com
antecedência mínima de trinta dias ao diretor da Divisão de
Administração do Detran, sob pena de imediato impedimento
para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de
penalidade administrativa

Art. 26 – O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pela empresa credenciada serão realizados pelo
Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio das seguintes
unidades:

I – Divisão de Administração;
II – Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos;
IIII – Divisão de Controle do Interior;
IV – Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito

§ 2º – A constatação de qualquer irregularidade deverá ser
comunicada ao diretor da Divisão de Administração do Detran

Art. 27 – A qualquer tempo, em face do poder de polícia da
administração pública, poderá ser realizada vistoria extraordinária,
mediante determinação do diretor da Divisão de
Administração do Detran

Art. 36 – ..

§ 4º – O relatório e o arquivo magnético em CD-R deverão
ser entregues até o dia vinte do mês seguinte a que se referir as
informações, junto à Seção de Material e Patrimônio da Divisão
de Administração do Detran

Art. 41 – São competentes para aplicação das penalidades:

II – as de advertência e suspensão, o diretor da Divisão de
Administração do Detran

Art. 42 – ..

§ 1º – O processo administrativo tramitará na Divisão de
Administração do Detran, independentemente do local em que
os fatos e as condutas tenham ocorrido

Art. 43 – O processo administrativo será iniciado por portaria,
a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados
e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado
ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instrução

§ 5º – Não sendo possível a conclusão do processo no prazo
assinalado, a autoridade competente, mediante justificativa ao
diretor da Divisão de Administração do Detran, requererá a concessão
de novo prazo para conclusão, competindo a esta última
estabelecer o interregno temporal para a efetivação do procedimento
administrativo

§ 6º – A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará
de relatório fundamentado, com descrição resumida das
provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos
violados e da competente dosimetria da penalidade,
publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificandose
o processado

Art. 45 – O interessado poderá recorrer da aplicação da
penalidade, quando esta decorrer de decisão do diretor da
Divisão de Administração do Detran, perante o diretor do
Departamento Estadual de Trânsito

§ 1º – O prazo para interposição do recurso, em única instância,
será de trinta dias corridos, contados da cientificação da
penalidade

Art. 49 – ..

VI – prática de atos de improbidade contra os costumes, a
fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da
justiça, os previstos na lei de entorpecentes e os atos de improbidade
administrativa previstos na lei nº 8.429/92, em especial
a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e interesse público

Art. 50 – As irregularidades contratuais cometidas pelas
empresas contratadas pela administração pública serão apuradas
pela Divisão de Administração do Detran, nos termos e condições
estabelecidos em cláusulas previstas nos respectivos instrumentos
contratuais e na lei de licitações, independentemente
das infrações descritas nesta portaria

§ 1º – O rito de apuração será o estabelecido nesta portaria.”

Art. 2º – Ficam incluídos o § 3º ao art. 22 e os artigos 43A,
43B e 43C à Portaria Detran – 1.650/03, com a seguinte redação:

“Art. 22 – ..

§ 3º – A ausência do pedido de renovação do credenciamento
não constitui, por si só, irregularidade administrativa.
Porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do
credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade

Art. 43A – Quando a infração administrativa não estiver
suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar,
de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser
arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório

Art. 43B – Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro
do representante legal da credenciada a citação far-se-á
por edital, publicado uma vez na imprensa oficial

§ 1º – O processado poderá constituir advogado que o
representará em todos os termos do processo administrativo

§ 2º – Quando for necessária a prestação de informações,
mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando-
se data, prazo, forma e condições de atendimento

§ 3º – Não sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado
pela autoridade processante, o procedimento prosseguirá
até decisão final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida
será juntada aos autos

§ 4º – Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo
permanecerão na repartição competente

§ 5º – Os interessados têm direito à vista do processo e a
obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem

Art. 43C – Os prazos previstos nesta portaria são contínuos,
salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo
aos domingos ou feriados

§ 1º – Quando norma não dispuser de forma diversa, os
prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento

§ 2º – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente
no órgão de trânsito

§ 3º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for
encerrado antes do horário normal.”

Art. 3º – Ficam revogados o inciso VI do art. 13, o parágrafo
único do art. 25, o art. 44 e seu parágrafo único e o inciso V
do art. 49, todos da Portaria Detran – 1.650, de 20 de novembro
de 2003

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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