Documentos necessários

Cartilha Procedimentos administrativos

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Através do Siscomex, as empresas e indivíduos que atuam no comércio exterior podem obter vários registros e informações. O sistema foi desenvolvido para caracterizar uma operação de exportação por meio do RE (Registro de Exportação). Contudo, em determinados casos, é preciso efetuar outros registros, tal qual o RC (Registro de Crédito) e o RV (Registro de Venda).

Já no caso das importações, o acesso ao Siscomex é feito por meio de conexão com o Serpro, e tem como objetivo a elaboração, quando necessário, da LI (Licença de Importação), da DI (Declaração de Importação) e do ROF (Registro de Operações Financeiras). Desde que esteja habilitado para operar no Siscomex, o próprio exportador (ou importador), ou seu representante credenciado, pode solicitar estes registros.

Para acompanhar os procedimentos e documentos necessários tanto na exportação quanto na importação, basta consultar o tópico de interesse no menu abaixo.

Exportações
  • Documentos do Exportador
    • REI (Registro de Exportador e Importador)
  • Documentos referentes à mercadoria
    • RE (Registro de Exportação)
    • RES (Registro de Exportação Simplificado)
    • RV (Registro de Venda)
    • RC (Registro de Crédito)
    • Outros documentos
  • Documentos relacionados ao contrato de exportação
    • Fatura
    • Carta de crédito
    • Letra de câmbio
    • Contrato de câmbio
  • Situações especiais
    • Exportação em consignação
    • Exportações temporárias

Importações


Exportações

Desde que autorizados, bancos e sociedades corretoras que atuam na intermediação das operações cambiais, e que estão ligados ao Sisbacen, estão credenciados a elaborar os registros necessários à atividade exportadora como, por exemplo, o registro de exportação, o registro de venda e o registro de operação de crédito.

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Para facilitar a consulta da documentação necessária, ela foi agrupada em três categorias: do exportador, da mercadoria e do contrato de exportação.

A. Documentos do exportador

O primeiro documento a ser obtido pelo exportador é o REI, que abordamos em maior detalhe em seção separada.

B. Documentos da mercadoria


Registro de Exportação

Através do RE, é possível consolidar todas as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal da operação de exportação de um determinado produto. As informações contidas nesse registro permitem que o exportador defina o enquadramento de uma determinada operação de exportação.

Além de solicitar informações gerais sobre a operação de exportação como, por exemplo, nome e endereço do importador, país destino etc., o exportador terá que incluir informações específicas, como classificação tarifária sobre o Sistema de Harmonizado de codificação de mercadorias ou Nomenclatura Comum do Mercosul, códigos e descrições de produtos.

Maiores informações sobre esses códigos estão disponíveis no site do Ministério do Desenvolvimento.

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Códigos de operações

Para consultar a lista de códigos utilizados para definir tanto o tipo de operação – por exemplo, normal (80000) ou simplificada (80001) -, assim como os instrumentos de negociação, modalidades de transação etc., o exportador pode consultar o Anexo 1 e o Anexo 2, que contêm links para as respectivas tabelas do Ministério do Desenvolvimento.

Casos especiais

O exportador deve ter todo o cuidado ao informar esses códigos no Siscomex, uma vez que valem penalidades previstas na legislação na hipótese de as informações prestadas não corresponderem à operação realizada.

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Quando pedir o RE?
Com exceção dos dois casos mencionados abaixo, o exportador deve solicitar o RE antes da declaração de despacho aduaneiro e do embarque da mercadoria. Por despacho aduaneiro de exportação entende-se um conjunto de procedimentos alfandegários, a maioria dos quais realizados no Siscomex, em que são realizados, por exemplo, o registro da declaração de exportação, o exame documental e a verificação da mercadoria.

Preenchimento e alteração da RE
Com exceção de alguns casos, que incluem, por exemplo, a exportação de amostras sem valor comercial, todas as operações de exportação implicam preenchimento do RE. Para uma lista completa das operações dispensadas de efetuar o RE, é possível verificar o Anexo A da Portaria de nº. 15 da Secex. Vale lembrar que, nestes casos, o exportador pode providenciar diretamente o despacho aduaneiro.

Cabe ao exportador, ou seu representante legal, preencher o RE, que será avaliado pelo Siscomex e, na maioria das vezes, automaticamente efetivado. Caso seja necessária anuência prévia de outro órgão governamental, ou a apresentação de outros documentos (certificado de origem, laudo técnico), ou registros (RV ou RC), o sistema informará ao exportador.

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Uma vez atendidas estas exigências, o sistema efetivará o RE e fornecerá ao exportador um número e uma data referente ao RE. Sempre que efetuar algum tipo de solicitação ao Siscomex sobre as mercadorias associadas ao referido RE, o exportador deve utilizar este número. Desde que os procedimentos aduaneiros ainda estejam em curso, o RE pode ser alterado.

Validade e uso do RE
A data emitida pelo sistema serve para definição do prazo de validade do RE. Com exceção dos produtos que estão sujeitos aos procedimentos especiais, como detalhado no Anexo C da Portaria de nº. 15 da Secex, e cuja validade pode ser outra, o prazo de validade do RE é de 30 dias.

Assim, o exportador tem até 30 dias após a emissão do RE para solicitar o despacho aduaneiro e embarcar as mercadorias ao exterior. Vale notar, contudo, que o prazo de validade do RE pode ser prorrogado por mais 30 dias.

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(RES) Registro de Exportação Simplificado
Nos casos em que o valor da operação de exportação não ultrapassa o limite de US$ 50 mil, ou equivalente em outras moedas, é possível efetuar o Registro de Exportação Simplificado.

Da mesma forma que o RE, o RES deve ser efetuado antes da declaração de despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. Contudo, como os procedimentos são mais simples, é preciso preencher apenas 13 campos de informação, seu prazo de validade é menor, de 5 dias, sendo que, ao contrário do RE – que pode ser renovado, o RES é automaticamente cancelado após esta data.

Outra vantagem para o exportador é a possibilidade de se beneficiar do pagamento através do câmbio simplificado, como detalhado na seção que aborda Formas de Pagamento.

Os procedimentos detalhados de preenchimento da RES podem ser encontrados no Comunicado
DECEX de nº. 25 de 1998.

RV (Registro de Venda)

De maneira geral, para commodities ou produtos negociados em bolsas de mercadorias, como é o caso da soja, do açúcar, do café em grão, entre outros, o exportador deve solicitar o Registro de Venda no Siscomex, para que possa obter o RE. Uma lista completa dos produtos sobre os quais é preciso solicitar RV pode ser obtida no Anexo C da Portaria de nº 15 da Secex.

De maneira simplificada, pode-se dizer que o RV engloba as informações que caracterizam o instrumento de venda destes produtos. Em alguns casos específicos, como o de alteração do nome do importador, prorrogação ou antecipação de embarque, o exportador pode alterar as informações contidas no RV.


RC (Registro de Operação de Crédito)

No caso das operações de exportação financiadas, em que há incidência de juros, ou cujo prazo de pagamento supera 180 dias, o exportador também deve providenciar o Registro de Operação de Crédito. É importante notar, contudo, que nas operações com prazo de pagamento inferior a 180 dias em que há incidência de juros também é preciso solicitar o RC.

Mesmo nos casos em que a exportação é amparada por financiamento do próprio exportador, o RC também deve ser solicitado antes do RE e, portanto, antes do embarque da mercadoria. A exceção fica por conta dos casos de exportação em consignação ou de produtos enviados para feiras e exposições, cuja venda tenha sido financiada, em que o RC pode ser preenchido após o RE.


Outros documentos

Além dos documentos mencionados acima, o exportador também precisa providenciar alguns outros documentos como, por exemplo:

Outros documentos importantes para a conclusão da exportação são: apólice de seguro, borderô (lista de documentos exigidos pelo banco), e outros certificados específicos que atestam inspeção prévia, por exemplo.


C. Documentos relacionados ao contrato de exportação

  • Fatura
    Antes da emissão da fatura comercial definitiva, o exportador, através da fatura pró-forma, define as condições sob as quais a venda da mercadoria será feita. A fatura pró-forma deve conter descrição detalhada da mercadoria, nome do exportador e importador, tipo de embalagem, quantidades mínimas e máximas de embarque, data e local de entrega, forma de pagamento, prazo de validade da proposta, etc. É com base na fatura pró-forma que são formalizados os termos da LI.

    Em geral, após a efetivação do embarque, é elaborada a fatura comercial, que funciona como nota fiscal e formaliza os termos negociados e a transferência de mercadoria, sendo imprescindível para que o importador libere as mercadorias em seu país.

  • Fatura consular
    Exigido apenas em alguns países, como os africanos, esse documento tem como objetivo o despacho aduaneiro. Para emitir a fatura consular, as representações diplomáticas destes países no Brasil poderão solicitar a apresentação de outros documentos como: fatura comercial, conhecimento de embarque, certificado de origem etc.
  • Carta de crédito
    Caso haja interesse na compra da mercadoria, o importador enviará ao exportador um pedido de compra, ou uma carta de crédito, assim como documentos comprovando o seu interesse pela mercadoria. Cabe ao exportador conferir as informações dadas pelo importador com aquelas contidas na fatura pró-forma.
  • Letra de câmbio

    No caso das operações de exportação, trata-se do título de crédito emitido pelo exportador e sacado pelo importador. Com funcionamento semelhante às duplicatas emitidas em vendas internas, esse título deve conter valor equivalente à soma de todos os valores registrados na fatura comercial.

  • Contrato de câmbio
    Na seção de contrato de câmbio discutimos em maior detalhe as disposições gerais deste tipo de documento. Vale notar que o contrato de câmbio de exportação é o documento firmado entre o exportador e o banco autorizado a operar com câmbio.
  • Situações especiais

    Existem basicamente duas modalidades especiais de exportação, que exigem regulamentação específica: exportações temporárias e em consignação.


    Importações

    Antes da implantação do Siscomex, em janeiro de 1997, a autorização das operações de importação era dada pelo Decex (Departamento de Comércio Exterior) através da emissão de uma guia de importação. Desde então, a guia foi substituída por um novo documento: a Licença de Importação, ou LI.

    Licença de Importação (LI)

    Todas as informações referentes à mercadoria e à operação de importação são consolidadas na LI em cinco pastas distintas: (i) informações básicas (referentes ao importador, país de procedência e unidades da Secretaria da Receita Federal), (ii) fornecedor, (iii) mercadoria, (iv) negociação e (v) informações complementares.

    Nem todas as operações de importação precisam passar por um processo de licenciamento. Quando necessário, contudo, o licenciamento pode ser feito de forma automática. Para se assegurar do tratamento administrativo a que se subordina a sua operação, o importador deve sempre consultar o Siscomex.

    Quando obter a LI?
    No caso de importações em que há necessidade de obtenção de licença, esta deve ser obtida antes do embarque da mercadoria. Contudo, em alguns casos, a licença pode ser obtida após o embarque, mas antes do despacho aduaneiro. Esse é o caso, por exemplo, das importações no amparo do regime de drawback, sujeitas à anuência do CNPq, ou no amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas Livres de Comércio, etc.

    Erros e omissões
    Através do Siscomex, o importador poderá acompanhar o processo, sendo que nos casos em que o Decex identificar erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença, o importador será advertido através do sistema. Quando isso acontece, o pedido de licença fica pendente, e o prazo de análise suspenso, até que as correções sejam feitas. O importador tem até 90 dias para promover os ajustes necessários, depois disso a licença será automaticamente cancelada. O importador tem o direito de pedir informações sobre o porquê do indeferimento do seu pedido de licença.

    Outros documentos
    Além destes documentos, o importador também terá que obter do exportador, para fins do despacho aduaneiro, os seguintes documentos: fatura comercial, certificado de embarque e outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais, como, por exemplo, certificados de origem. Para uma discussão mais detalhada, consulte a seção de outros documentos.


    Declaração de Importação (DI)

    Com a chegada da mercadoria no Brasil, inicia-se a fase de liberação na alfândega brasileira. Para tanto, o importador, ou seu representante legal, deve providenciar a elaboração da DI (Declaração de Importação), através do Siscomex.

    Exigida em importações, a DI compreende todas as informações comerciais (sobre a mercadoria e a forma de transporte), cambiais e fiscais (no caso de serem concedidos benefícios) para a análise da operação, sendo, portanto, o documento base para o despacho aduaneiro da importação.

    Nos casos em que foi necessária a obtenção de LI, os dados incluídos no Siscomex serão automaticamente transferidos para a DI. Mas, para isso, é preciso que o importador (ou seu representante) informe o número da respectiva LI no momento em que for elaborar a DI no sistema.

    Não é possível agrupar numa mesma declaração mercadorias que procedam do exterior com aquelas que já estejam no País em qualquer regime especial ou atípico. Porém, o importador pode elaborar uma única DI para despacho de mercadorias importadas, em que parte é destinada ao consumo e será utilizada na produção nacional, enquanto outra parte é destinada ao consumo e outra para admissão temporária.

    Na seção de despacho aduaneiro discutimos em maior detalhe os processos envolvidos tanto no despacho de exportação, quanto no de importação.


    Registro de Operações Financeiras (ROF)

    Esse registro é exigido em todas as operações de importação cujo prazo seja superior a 360 dias, independente de sua natureza. Através dele é possível vincular o pagamento das obrigações geradas o que facilita o trabalho de acompanhamento dos fluxos de capitais conduzido pelo Banco Central.

    De natureza declaratória, o ROF pode ser feito diretamente no Sisbacen, sendo que sujeita os responsáveis a todas as sanções previstas na lei. Por se tratar de registro com prazo de validade, caso o ROF não seja utilizado dentro do prazo, ou prorrogado, ele será automaticamente cancelado pelo sistema.


    Situações especiais

    Existem basicamente duas modalidades especiais de importação, que exigem regulamentação específica: doação e admissão temporária.

    Tanto as doações como as importações por admissão temporária são operações que não exigem cobertura cambial.