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Dispõe sobre a concessão de código de
marca/modelo/versão para veículos e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados,
nacionais ou importados, devem possuir código de marca/
modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente
à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da
União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito –
CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico
de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação
à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela
constante no Anexo I desta Resolução;
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria,
pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução
acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção
de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no
Art. 1º.
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§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer
as transformações previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá
solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da
Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a
transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT,
nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular
emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos
estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo
ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com
a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV,
quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve
constar no campo das observações do Certificado de Registro de
Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos
específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações
do CRV/CRLV.
§3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva
de Trânsito da Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica
na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso
VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados
ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo II
desta Resolução, devem ser classificados conforme a tabela constante
no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros
adequados à classificação prevista no Anexo I desta Resolução, sempre
que houver emissão de novo CRV.
Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União –
DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação
Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante
dos Anexos.
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Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado
tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar
no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria,
o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.
Art. 6° Para emplacar os veículos que possuem equipamento
veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos
ao equipamento:
I – veículo inacabado com equipamento veicular novo ou
usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria n.º 27 do
DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
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a) Nota Fiscal;
b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação
de Trânsito – CAT – Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de
maio de 2002.
II – veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado
antes da entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN,
de 07 de maio de 2002.
a) CSV;
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original
de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-
se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento
veicular.
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Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução nº 261/07 – CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
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RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE
TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente