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Suspende a vigência da Resolução nº 158,
de 22 de abril de 2004, que proíbe o uso de
pneus reformados em ciclomotores, motonetas,
motocicletas e triciclos, bem como
rodas que apresentem quebras, trincas e deformações.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Por força da decisão prolatada nos autos da Ação
Ordinária nº 2006.34.00.037224-7 e nos autos do Mandado de Segurança
nº 2006.34.00.001808-4, em trâmite na 14ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, ficam suspensos os efeitos da Resolução
nº 158, de 22 de abril de 2004.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA