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Disciplina a inscrição de pesos e capacidades
em veículos de tração, de carga e de
transporte coletivo de passageiros, de acordo
com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e
231-X, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
e conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre
a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os
veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros,
deverão ter indicação de suas características registradas para
obtenção do CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito,
de acordo com os requisitos do Anexo desta Deliberação.
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Art.2º Para efeito de fiscalização, independente do ano de
fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de
PBTC – Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução
CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações
de veículos indicadas na Portaria DENATRAN nº 86/06, ou
suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade
Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Deliberação,
declarados pelo fabricante ou importador mesmo que, por efeito de
regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC
distinto.
Parágrafo único – Para efeito de fiscalização de CVC´s –
Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET – Autorização
Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN No
211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e
capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito
pelo fabricante ou importador.
Art. 3º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos
pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Deliberação,
será:
I – do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo
novo acabado ou inacabado;
II – do fabricante da carroçaria ou de outros implementos:
em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador
do veículo;
III – do responsável pelas modificações, quando se tratar de
veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de
eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções
261/07 e 262/07, ou suas sucedâneas.
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IV – do proprietário do veículo conforme estabelecido no
Art. 4º desta Deliberação.
Art. 4º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da
entrada em vigor desta Deliberação que não possuam a inscrição dos
dados de tara e lotação fica autorizada a inscrição dos mesmos, por
pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura
mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do
veículo.
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Parágrafo único – No caso de ser verificada a incorreção
do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem,
fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no
artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente das
estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/07.
Art. 5º No caso do veículo inacabado, conforme definido no
item 2.10 do anexo desta Deliberação, fica o fabricante ou importador
obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto no artigo 4º o proprietário
do veículo terá o prazo de 120 dias a partir da data de
publicação desta deliberação.
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Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução 49/98.
ALFREDO PERES DA SILVA