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Dispõe sobre o transporte de menores de 10
anos e a utilização do dispositivo de retenção
para o transporte de crianças em veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da
Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação
dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas
de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior
a dez anos em veículos, resolve:
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de
dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente
cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente,
na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de
elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento,
dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos,
dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar
ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo,
mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento
apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.
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§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são
projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de
desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo
da criança com idade até sete anos e meio.
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte
de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam
aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte
autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais
veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade
inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro,
será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro,
utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de
retenção adequado ao seu peso e altura.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente
de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez
anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre
o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar
de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte
de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme
disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e
observados os seguintes requisitos:
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e
meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido
contrário ao da marcha do veículo.
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II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e
meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de
marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente,
incorporado ao dispositivo de retenção;
III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o
banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua
última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças
neste banco.
Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes,
adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante
e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições
e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção
para crianças com até sete anos e meio de idade em seus
veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do
proprietário.
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Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput
deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição
ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão
ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de
Trânsito (CAT)
Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral,
deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de
crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância
de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.
Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto
nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168,
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito nos seguintes prazos:
I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades
de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter
educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à
necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de
crianças;
II – a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação
desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas
para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos
obrigatórios relativos ao transporte de crianças;
III – Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte
de crianças ou equivalente.
Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta
Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da
presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito
da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução,
seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento
das medidas ora adotadas.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.
Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro
de 1998, do CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça