Deliberação nº 65, de 13 de junho de 2008

Altera a Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e priv

Publicidade

Altera a Resolução nº 267, de 15 de fevereiro
de 2008, do CONTRAN, que dispõe
sobre o exame de aptidão física e mental,
a avaliação psicológica e o credenciamento
das entidades públicas e privadas de
que tratam o art. 147, I e §§ 1º e 4º e o art.
148 do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB.

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e;

Considerando a necessidade de adequação da legislação para
credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de
trânsito;

Considerando o conteúdo do Processo nº
80001.009388/2008-07; resolve:

Art. 1º O art. 18 da Resolução nº 267/2008, do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos
examinadores de trânsito será realizado pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observandose
os seguintes critérios:

Continua depois da publicidade

I – médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos
nos respectivos Conselhos Regionais;

II – o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de
Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica
Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina – CFM ou
Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão
Nacional de Residência Médica – CNRM (Anexo XVI);

III – o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia
do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia
– CFP, ou ter concluído com aproveitamento o curso ‘Capacitação
para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito’ (Anexo XVII).

Continua depois da publicidade

§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data
da publicação desta Deliberação tenha concluído e sido aprovado no
‘Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável
pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos
Automotores’ o direito de continuar a exercer a função de perito
examinador.

§ 2º Será assegurado ao médico que até a data da publicação
desta Deliberação tenha iniciado ou concluído o ‘Curso de Capacitação
para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de
Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores’ o
direito de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010 para
exercer a função de perito examinador.

§ 3º Será assegurado ao psicólogo credenciado que até a data
da publicação desta Deliberação tenha concluído e sido aprovado no
‘Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação
Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito’, com
carga horária mínima de 120 horas/aula, o direito de continuar a
exercer a função de perito examinador.

Continua depois da publicidade

§ 4º Será assegurado ao psicólogo que até a data da publicação
desta Deliberação tenha iniciado ou concluído o ‘Curso de
Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e
como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito’, com carga horária
mínima de 120 horas/aula, nos termos da Resolução nº 80, de 19 de
novembro de 1998, do CONTRAN, o direito de solicitar o credenciamento
até 15 de fevereiro de 2010.

§ 5º Será assegurado ao psicólogo que até 14 de fevereiro de
2013 tenha concluído o ‘Curso de Capacitação para Psicólogo Perito
Examinador de Trânsito, com carga horária mínima de 180 horas/aula,
o direito de solicitar o credenciamento.

§ 6º A partir de 15 de fevereiro de 2013 serão credenciados
apenas os psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia
do Trânsito reconhecido pelo CFP.

Continua depois da publicidade

§ 7º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador
de Trânsito serão ministrados por Instituições de Ensino
Superior de Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente,
a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados
com seus respectivos certificados de conclusão dos Cursos de Capacitação’.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Tópicos relacionados