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Dispõe sobre a formação teórico-técnica do
processo de habilitação de condutores de
veículos automotores elétricos como atividade
extracurricular no ensino médio e define
os procedimentos para implementação
nas escolas interessadas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de medidas complementares para
o cumprimento do disposto nos artigos 74 e 79 do Capítulo VI do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Política Nacional de Trânsito em
sua diretriz que visa aumentar a segurança e promover a educação
para o trânsito junto às instituições de ensino;
Considerando a importância de desenvolver valores, integrando
o jovem ao sistema trânsito em seus diferentes papéis;
Considerando a necessidade de melhoria no processo de formação
de condutores;
Considerando o que consta do processo nº
80001.015595/2005-40, resolve:
Art. 1º Instituir a formação teórico – técnica do processo de
habilitação de condutores, como atividade extracurricular em escolas
de ensino médio, de acordo com os conteúdos estabelecidos na Resolução
168/04 CONTRAN.
Art. 2º A atividade extracurricular, uma vez desenvolvida em
conformidade com esta Resolução, será reconhecida como o curso de
formação teórico – técnica, necessário para que o aluno possa submeter-
se ao exame escrito de legislação de trânsito para, se habilitado,
conduzir veículo automotor.
Art. 3º As escolas interessadas no desenvolvimento e na
execução desta atividade extracurricular, cientes das condições estabelecidas
no Anexo I desta Resolução, devem solicitar autorização
junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,
na forma dos documentos constantes do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal examinar a documentação
apresentada, fiscalizar as condições físicas e materiais da escola requerente,
estabelecer, quando necessário, exigências a serem cumpridas
em prazo determinado e conceder autorização, conforme Anexo
III.
Art. 4º A escola autorizada expedirá certificado de participação
na atividade extracurricular, conforme Anexo IV desta Resolução,
aos alunos com freqüência igual ou superior a 75% (setenta
e cinco por cento).
Parágrafo único. A escola deverá encaminhar ao órgão que a
autorizou, os certificados expedidos, acompanhados de relação nominal
dos alunos, conforme Anexo V desta Resolução, para fins de
autenticação.
Art. 5º De posse do certificado referido no art. 4º desta
Resolução, o interessado em obter a Permissão para Dirigir Veículo
Automotor, desde que preencha os requisitos exigidos no art. 140 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderá encaminhar-se ao
órgão executivo de trânsito responsável e dar início formal ao processo
de habilitação.
Parágrafo único. No caso de reprovação no exame escrito
prestado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, o candidato deverá freqüentar curso de formação de condutor,
nos moldes da legislação vigente.
Art. 6º Compete ao órgão executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal o controle, a fiscalização e a execução da atividade
extracurricular prevista nesta Resolução.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 120, de 14 de fevereiro
de 2001, do CONTRAN.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes